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sábado, 6 de setembro de 2008

Enviada em 05/09/2008 às 06h46min

Fraude permite anulação de concurso da STTU e evita dano moral
Candidato entrou com ação contra a FESMP e contra o Município de Natal, por causa da anulação do certame, por ocorrência de fraude.
Por Redação

Um candidato que prestou concurso público para o cargo de Agente de Trânsito da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito Urbano de Natal (STTU) teve o pedido de indenização por dano moral negado pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal. O autor moveu a demanda judicial contra a Fundação Escola Superior do Ministério Público (FESMP) e contra o Município de Natal, por causa da anulação do certame, por ocorrência de fraude.De acordo com os autos, o exame seletivo foi constituído de cinco fases, sob a responsabilidade da FESMP e que, após a realização, foi anulado pelo Decreto nº 7.575/2005 (publicado no Diário Oficial do Município, de 03/03/2005).Segundo o candidato, os danos foram comprovados, tendo em vista “que efetuou diversos gastos para proceder à realização do e que ciente de uma possível ilegalidade, alega que o Município deveria ter suspendido as outras fases, “ao invés de permitir sua finalização vindo a causar forte sentimento de frustração”.O candidato moveu Apelação Cível (N° 2008.004940-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob relatoria do desembargador Aderson Silvino. O recurso não foi acolhido e a sentença original foi mantida. Os autos ainda ressaltam que o Decreto nº 7.575, ao anular o concurso, assegurou nova inscrição gratuita a todos que participaram pelo menos da primeira fase e que a anulação do processo seletivo aconteceu por causa de irregularidades devidamente comprovadas, seguindo recomendação expressa do Ministério Público Estadual, mediante ajustamento de conduta com a Promotoria de Justiça da Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal.A anulação se voltou para a predominância do interesse público sobre o particular, sendo respaldada na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo reza que a “administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".Decisão“A reparação civil pleiteada não encontra nexo de causalidade entre o ato praticado e o suposto dano ocorrido, já que o Município não praticou qualquer manifestação de comportamento direcionado à ilicitude. Diferentemente, buscou a Fazenda Municipal, evitar a ocorrência de um futuro prejuízo já que, ao contratar, eventualmente, os candidatos aprovados e posteriormente, tornando sem efeito seus atos de posse, haveria a produção um malefício muito maior”, definiu o desembargador.O relator do processo também acrescentou que a mera aprovação em concurso público, gera, apenas, uma expectativa fundada em um suposto direito à nomeação. O STF também já se pronunciou sobre a questão através da Súmula número 15.

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