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sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

DECRETO Nº , DE DE JANEIRO DE

Aprova o regimento interno do Departamento de Fiscalização de Trânsito e dispõe sobre a Identidade Funcional para os servidores de carreira do município do Natal - RN, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que consta o artigo 55, inciso XII, da Lei Orgânica do Município do Natal.

DECRETA Nº
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Departamento Fiscalização de Trânsito que acompanha o presente Decreto.

CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS

Art. 2º - Os superiores hierárquicos têm por obrigação, além das obrigações previstas no Estatuto dos Agentes de Trânsito e da Lei Orgânica do Município:
I – Verificar, antes da saída dos agentes de trânsito para serviço externo, se está corretamente uniformizado;
II – verificar se os equipamentos a serem utilizados estão em perfeitas condições;
III – verificar, após regresso do pessoal em serviço externo, se o equipamento utilizado está em boas condições, zelando pela conservação e emprego;
IV – fiscalizar os serviços de ronda, comunicando ao Chefe de Fiscalização as alterações na escala de serviço;
V – entregar e receber dos Agentes de trânsito, no início e no fim do serviço, os equipamentos que lhes forem destinados;
VI – zelar no sentido de que os Agentes de trânsito se apresentem asseados e devidamente uniformizados;
VII – zelar pela disciplina e boa harmonia entres os Agentes de trânsito;
VIII – preparar relatórios de suas atividades solicitados pelo Chefe do Departamento.

Art. 3º - São instrumentos de controle de pessoal para uso dos chefes, supervisores, inspetores de Trânsito e inspetor de dia dentro do expediente:
I - controle de atraso ao serviço, no seguinte padrão, sendo conhecido com a seguinte sigla (CAS)
CONTROLE DE ATRASO AO SERVIÇO (CAS)

NOME:__________________________________________ MATRICULA______________

POSTO PREVISTO----------------------------------------------------------------------------------------

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

DIA_______________ Hora / Prevista _____________ Hora Chegada__________________

Obs.: ______________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

_____________________________________
INSPETOR DE DIA / SUPERVISOR AREA










II - controle de comunicação de falta, no seguinte padrão, sendo conhecido com a seguinte sigla (CF)
COMUNICAÇÃO DE FALTA

NOME:__________________________________________ MÁTRICULA______________________

POSTO DE SERVIÇO (ESCALA)----------------------------------------------------------------------------------

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

DIA_______________FALTA CONSTATADA às____________________________horas.________

Obs.: ______________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________________

_____________________________________
INSPETOR DE DIA

III - controle de frequencia de ponto, no seguinte padrão, sendo conhecido com a seguinte sigla (CFP)
IV - controle de Controle de HT pela COT, no seguinte padrão, sendo conhecido com a seguinte sigla (CHT);
Op: Manhã_____________Tarde_________________Noite_________________
V – registro de controle de ausência do posto de serviço dos AT, pela COT, no seguinte padrão, sendo conhecido com a seguinte sigla (CQTL/QTO);

CONTROLE DO
QTL / QTO

AGENTE
QTR
Saída
QTR
Chegada
DATA
OBS










































































































VI – mapa de controle de movimentação de viaturas e motocicletas pela COT, conhecido pela sigla (MCVM)







SEÇÃO II
DAS DETERMINAÇÕES
DO MATERIAL

Art. 4º Fica definido a utilização do material de logística deste Departamento no seguinte termo:
I - o emprego e / ou utilização de todo e qualquer material carga pertencente a este Departamento, ocorra mediante requisição ao encarregado do setor de material, processando-se o registro de saída e entrada, conforme formulário especifico.
II – o Inspetor de Dia responderá, solidariamente, pelo extravio do material colocado à disposição das operações diárias ou especiais.
III - nos casos em que houver necessidade de material extra (alem do distribuído para as operações (diárias), o Inspetor de Dia deverá requisitar na véspera (nos casos de feriados ou finais de semana), ficando com a responsabilidade de recolher no primeiro dia útil subseqüente.
IV – o Agente de Trânsito responsável pelo despacho de VTR no inicio e término do turno, no Ponto de Apoio (PA), deve informar imediatamente ao ID e ao encarregado do material, a falta ou dano constatado em qualquer material, (cone, radio, VTR, e equipamentos, etc.), registrando no formulário adotado.

SEÇÃO III
DO ACESSO E ATITUDES NA COT

Art. 5º- Fica definido o Acesso à COT no seguinte termo:

I – fica terminantemente proibido o acesso à sala da Central de Operações de Trânsito (COT), de pessoas estranhas aos quadros da STTU;
II - o acesso de servidores estranhos aos quadros do DFT poderá ocorrer em caráter estritamente funcional, quando autorizado por quem de direito (Secretário, Chefe do DFT, Inspetor Dia Chefe e Supervisor de Trânsito);
III – os AT, para tratarem de assunto de serviço, terão acesso mediante autorização do responsável pela COT, sendo a rotina, sem essa autorização, qualquer assunto resolvido na ante-sala;
IV – nenhum servidor poderá permanecer no interior da COT sem que não seja a serviço ou autorizado;
V – fica terminantemente proibido dentro da Central de Operação de Trânsito qualquer tipo de comércio por qualquer que seja o meio, ficando o transgressor passivo as sanções previstas nas Leis específicas em vigor;
VI – é terminantemente proibido dentro da Central de Operação de Trânsito qualquer tipo de alimentação por tratar-se de um setor de alta responsabilidade;
VII - a entrega da chave de qualquer viatura, pela COT, fica na dependência do registro constante do formulário específico: data, hora da saída, quilometragem, destino e responsável, sem prejuízo do controle do PA;
VIII - a COT encaminhará a esta Chefia, semanalmente, o mapa de registro de ausência do posto de serviço dos AT, para fins de QTL, QTO e outros afastamentos eventuais, conforme normas baixadas;
VII - pelo cumprimento dessas determinações ficam responsáveis: Os ID, Chefes Trânsito, Supervisores responsável da COT e as operadoras da COT

SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS NO USO DAS MTC E VTR

Art. 6º É obrigatório aos Agentes de Trânsito que operam motocicletas e viaturas que:
I – É obrigatório informar à COT qual o veículo estar, odometro, horário e local (onde está ou o destino) no inicio, término e durante cada turno de serviço;
II – Nenhum motociclista ou condutor de VTR pode se desviar do seu roteiro de fiscalização ou afastar-se do ponto fixo, sem dar conhecimento à COT, que fará o devido registro;
III – Os afastamentos da área de serviço devem ser autorizados pelo ID, através da COT, a qual procede como no inciso II, acima;
IV – O Agente que proceder em inobservância a presente determinação será considerado ausente ao turno de serviço e responderá disciplinar e administrativamente, assumindo, portanto, toda responsabilidade e conseqüência do seu ato;
V – A presente determinação é extensiva a todos os agentes, motociclistas e condutores de VTR (inclusive inspetores), à exceção do inciso III que depende da autorização do Chefe do Departamento quando se tratar de Chefe de Trânsito Supervisor e Inspetor.
Parágrafo Único: Qualquer servidor público tem por obrigação cuidar da coisa pública dentro e fora do seu horário de expediente.

SEÇÃO V
DO AFASTAMENTO DO PONTO DE SERVIÇO

Art. 8º - O afastamento do Agente de serviço (a pé ou motorizado) para fins de lanche necessidades fisiológicas obedeceram ao seguinte padrão:
I - autorização do ID, através da COT, para se ausentar, a fim de QTL/QTO ou qualquer que seja o motivo, devendo a COT registrar o horário de saída e de retorno, conforme formulário específico;
II - O AT terá o tempo máximo de 20 minutos disponível para o lanche, dentro do seu turno de trabalho;
III - esgotados os 20 minutos e o AT não informando o retorno ao seu ponto/PB/PPH, caracteriza-se ausência do local de trabalho, devendo a COT informar, de imediato, ao ID, para o procedimento de praxe;
IV - a COT deve acompanhar, de forma que os AT do local/trecho, não se afastem ao mesmo tempo, sob o pretexto de lanchar ou qualquer outro motivo, deixando a área descoberta;
V - o local do lanche sempre será o mais próximo possível do posto, ao se distanciar do seu PB/PPH, o agente poderá está incorrendo em má fé no serviço público;
VI - os casos especiais serão controlados diretamente pelo ID, mandando fazer o registro na COT;

SEÇÃO VI
CONTROLE DE FALTAS E ATRASOS

Art.9º – o controle de faltas e atrasos ao serviço seguirá o seguinte ordenamento:
I - a folha de controle de freqüência deve ficar no setor pessoal da Chefia /DFT onde será atualizada diariamente com o carimbo de falta ou atestado, quando for o caso;
II - a Folha de Freqüência será entregue ao AT encarregado da distribuição de HT e de Registro de Presença, o qual colherá a assinatura de cada AT nos seus respectivos pontos bases, devolvendo em seguida à Ch DFT;
III - o responsável pela distribuição de HT e registro de presença deverá entregar a respectiva folha (Escala), diariamente, no final do 1º, 2º e 3º turno ao ID, constando assinatura (presença) e registro de ausência ou atrasos do AT de serviço;
IV - a justificativa da falta ou atrasos somente poderá ser registrada, em documento específico.

SEÇÃO VII
DOS AGENTES DE TRÂNSITO

Art. 10º – Aos Agentes de Trânsito compete, além das obrigações previstas no Estatuto dos Agentes de Trânsito e da Lei Orgânica do Município, as seguintes obrigações:
I – Cumprir com exatidão e presteza as determinações deste Regulamento, das leis municipais, bem como a instruções que forem baixadas pelos seus superiores hierárquicos;
II – comparecer pontualmente à sede do Departamento antes de iniciar o serviço nos postos, a fim de receber instruções;
III – comparecer à sede do Departamento, terminado o serviço, entregar o equipamento e outros materiais, bem como as Notificações e Boletins de Ocorrências;
IV – apresentar-se sempre limpo, decentemente uniformizado, munido de sua carteira funcional;
V – conhecer a planta da cidade, seu sistema viário e localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos e caixas telefônicas, farmácias, médicos, hotéis, hospedarias, pontos de estacionamento de ônibus, táxi e automóveis;
VI – tratar com urbanidade as pessoas com quem tenham de entender-se, fazendo respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade;
VII – comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza que o assunto reclamar qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam nos limites de suas atribuições;
VIII – reclamar, com urgência, o socorro das autoridades competente, pelo meio mais rápido, quando assim o exigirem as circunstâncias;
IX – ingressar no posto à hora que lhe for determinada, permanecendo atento e diligente, dele só se afastando por ocasião de ocorrência de trânsito ou com o prévio conhecimento do seu chefe imediato, ou ainda quando na apresentação do seu substituto e, na falta deste, no término do seu horário de serviço, dando ciência ao Inspetor de dia;
X – entregar ao Inspetor de dia, Chefe de trânsito ou supervisores objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham a cair em seu poder;
XI – auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais,
XII – Agir prontamente no caso de acidente de trânsito em via pública, tomando imediatas providências para que os feridos sejam atendidos, não consentindo que se altere a posição dos cadáveres ou objetos que deles se acerquem;
XIII – providenciar a segurança do local de acidente para ele e para todos envolvidos, quando na via pública;
XIV – relatar ao Inspetor de dia tudo o que ocorreu durante o seu horário de serviços, para o necessário registro no livro de ocorrências, e a ele, ou a quem por ele for determinado, fazer entrega do respectivo equipamento que portava de propriedade do Departamento;
XV – não prestar serviços especiais ou extraordinários sem autorização de sua chefia;
XVI – ter procedimento correto em serviços e fora dele, uniformizado ou em trajes civis;
XVII – comparecer a todas as instruções determinadas pelo Chefe do Departamento;
XVIII – comunicar ao CIOSP, qualquer ocorrência grave que demande pronta providência das autoridades policiais;

Art. 11º – Ao Agente de Trânsito em quanto Motoristas compete:
I – comparecer à sede do Departamento de Trânsito meia hora antes de começar o serviço, a fim de assinar o ponto, verificar a viatura e receber instruções;
II – permanecer em serviço obedecendo rigorosamente à escala;
III – zelar pela boa conservação dos veículos;
IV – auxiliar, quando solicitado, seus superiores, e aos outros Agentes de Trânsito.

Parágrafo Único: Todo ato ao arrepio da Lei disciplinar dos agentes de trânsito, pelos Agentes de Trânsito, deverá ser corrigido imediata e exemplarmente a bem do serviço público.


CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS UNIFORMES

Art. 12º – É obrigatório o uso de uniforme por parte dos Chefes, Supervisores e Agentes de Trânsito do departamento em serviço externo ou interno, no horário de seu expediente.
Art. 13º - É expressamente vedado o uso de uniformes em ocasiões não previstas no artigo anterior, salvo no deslocamento para a residência e vice-versa.
Art. 14º – O uniforme dos Agentes de Trânsito obedecerá às seguintes especificações:
I – gorro feminino/masculino de cor amarela, Confeccionado no mesmo tecido e cor da camisa, constitui-se de pala e copa. Pala: em tecido duplo, tendo no seu interior uma alma de polietileno com 0,8mm de espessura; Copa: È formada por cinco peças, sendo duas frontais, duas laterais e uma traseira. Na frontal fica bordado o distintivo (logotipo) padrão, adotado pelo DFT. Nas peças laterais serão aplicadas dois ilhoses de ferro com 1,5mm de diâmetro. Na peça traseira será fixada uma fivela de ferro com regulagem

II - camisa social, de cor amarela; (Gandola) Manga longa – em tecido 67% poliéster e 33% algodão na cor amarela. Levemente cinturado com bainha de 1cm. Abertura em toda extensão abotoada com 06 botões. Gola esporte com entretela, com largura de 06 a 08cm (para todos os tamanhos pespontada). Mangas compridas com prega e presa com velcron emborrachado no cotovelo e ombro, tendo um bolso fechado com zíper na manga da esquerda. Platinas com entretela e embutida na costura da manga com 0,5cm de largura na base e 4,5cm na extremidade. Bolso 04(quatro) retangulares com prega – macho de 0,3cm pesponto duplo e cantos inferiores oitavados aplicados dois de cada lado da parte dianteira, fechados com portinholas e dois botões. Costa com pala dupla e prega macho até a bainha

III – camisa manga curta (tipo social) confecção (características) Em tecido tergal, na cor amarela. Composição tecido: 67% poliéster e 33% algodão. Com mangas singelas com 30 mm de altura. Aberta a frente com 06 (seis) botões. Colarinho duplo comum. Dois bolsos aplicados com portinholas, dimensões de 125 mm X 140 mm, com abertura para caneta na parte superior do bolso esquerdo. Na cor amarelo modelo definido pelo pedido de licitação do departamento, com brasão bordado;

IV - camisa branca: em algodão (camiseta)

V – calça social masculina (tipo social): Em tecido panamá. 100% poliéster, cor caqui, de forma ligeiramente tronco – cônica, boca inferior seccionada obliquamente da frente para retaguarda, bainha simples, com 4 (quatro) bolsos embutidos, sendo dois laterais, e dois traseiros com portinhola de 30 mm de altura nas extremidades e 45 na parte do centro. Nós cós, sete passadores simples, do mesmo tecido, dispostos na frente, nos lados e atrás para receber o cinto. Braguilha dupla, fechada por fecho éclair de poliéster da mesma cor do tecido, complementando por um gancho de segurança de metal na parte interna do cós.

VI – saia em tecido panamá cor caqui composição: 50% poliéster e 50% viscose. Características: Apresenta comprimento até a linha dos joelhos. Cós postiço com 40 mm de largura. Fechamento na parte traseira por meio de dois ganchos metálicos embutidos. Vista embutida com fleche ecler. 6 passadores com 50 mm de comprimento por mm de largura, abertura 210 mm na continuação da costura traseira. Duas pences frontais e duas traseiras saindo do cós.

VII – sapatos femininos; em couro preto, fechado na frente com duas costuras duplas no rosto em cada lado, elástico nas laterais, palmilha acolchoada, solado plataforma com antiderrapante em borracha, salto médio (3,5cm);

VIII – sapatos masculinos na cor preta, com cadarço; meia bota: Em couro na cor preta com semi brilho. Na parte interna sendo toda acolchoada e com uma palmilha de 1 cm de espessura. Na parte externa toda em couro , sendo aplicado 05 ilhoes de latão na cor preta de cada lado para a passagem do cadarço , as costuras serão toda em pesponto linha nº 60. o solado será amazonas antiderrapante todo costurado e vulcanizado;

IX - bota de couro vaqueta cano alto para motociclista, na cor preta com as especificações a seguir;
a) - estampa pólvora, sem manchas com aproximadamente 2mm de espessura;
b) - planilha de montagem de (couro reconstituído) de 1ª qualidade, com espessuras de 3mm);
c) - solado (unissola) – peça de borracha constituída de sola e vira baixa de borracha vulcanizada com resistência alta temperatura (300ºc) fixada no cabedal por processo de colagem na planta e salto;
d) - fechamento do zíper lateral interno de poliéster de 7mm de largura de 1ª qualidade com aproximadamente 3cm de distância entre o solado e o inicio do fecho;
e) - cano proporcional ao nº da bota conforme o critérios e escalação de calçados: 40 em para tamanho 40;
f) - cano parte traseira e superior da bota formado de couro vaqueta igual ao de gáspea, lingüeta em material macio colocada na parte lateral interna do calçado;
g) - a alma de aço colocada entre a palmilha e o solado destinada a impedir a flexão excessiva do solado e manter a forma do calçado, com as seguintes dimensões: espessura 1,5mm, largura 10mm e comprimento de 110mm;
h) - elástico para ajuste do cano e perna do usuário com 10 a 15mm de largura, acolchoado em espuma e poliuretana ou borracha com cobertura externa em couro - vestuário bem como macio costurada de forma sanfonada, em todo o contorno traseiro da boca do cano;

X - Capa (proteção de chuva): filme em PVC 0,20 com proteção, dublado em malha 100% poliéster, fechamento total com eletrônica:

a) Blusão: Na cor amarela, fechado frontalmente com zíper de nylon costurado em linha (100% poliamida), protegido pelo sistema OVER LAP, com acabamento em fecho velcro (100%) poliamida) de 16mm. “BOLSO” de 150 x 150mm localizado frontalmente no lado direito superior, com fechamento em velcro de 120 x16mm. CINTURA, com ajuste em elástico de 25MM (49% POLIESTER 34% ALGODÃO 17% elastodieno) “PUNHOS”, com ajuste em elástico de 25mm (75 poliéster 25% elastodieno) e fecho velcro (100% poliamida) em 25mm. “GOLA”, modelo olímpica com revestimento interno em tecido pluma (100% poliamida) com ajuste em fecho velcro 25mm. “FAIXA DE SEGURANÇA”, dupla nas costas e na altura do antebraço, em material retrorefletivo (100% pvc) com tecnologia de microprismas medindo 259 x 23mm soldada eletronicamente com dispositivo refletivo;

b) CALÇA: Na cor azul, cintura com ajuste em elástico de 40mm (75% poliéster 25% elastodieno), “REGULAGEM” na barra com zíper, de 300mm, na posição vertical, “BOLSO” de 150 x 150mm, localizado frontalmente no lado direito superior, com fechamento em velcro de 120 x 16mm com dispositivo refletivo

1§: Na parte de trás do blusão de proteção de chuva deverá vir a identificação Agente de Trânsito de acordo com entendimento prévio com o chefe do DFT.
2§: Ao longo da perna da calça de proteção de chuva deverá constar a identificação Agente de Trânsito de acordo com entendimento prévio com o chefe do DFT.

XI - Uniforme para motociclista, no padrão (calça e blusão com as seguintes características:
a) - Calça: Em tecido 67% poliéster e 33% algodão, na cor caqui, pernas retas, largura regular, bainha devidamente overlocadas. Cintura com passadores externo para o cinto, do mesmo tecido pespontados com costura dupla lateral. Cós deverá ser entretelado e forrado em toda extensão, abotoada com gancho. Braguilha forrada do mesmo tecido e fechada com zíper de 18 a 20cm. O2 bolsos traseiros fechados com portinholas e 02 botões e dois bolsos na lateral da perna som portinholas e 02 botões. Acolchoados entre as pernas e dos dois lados e na altura do quadril e também na altura do joelho ambos presos com pesponto duplo.

b) Gandola (blusa): Manga longa – em tecido 67%
poliéster e 33% algodão na cor amarela. Levemente cinturado com bainha de 1cm. Abertura em toda extensão abotoada com 06 botões. Gola esporte com entretela, com largura de 06 a 08cm (para todos os tamanhos pespontada). Mangas compridas com prega e presa com velcron emborrachado no cotovelo e ombro, tendo um bolso fechado com zíper na manga da esquerda. Platinas com entretela e embutida na costura da manga com 0,5cm de largura na base e 4,5cm na extremidade. Bolso 04(quatro) retangulares com prega – macho de 0,,3cm pesponto duplo e cantos inferiores oitavados aplicados dois de cada lado da parte dianteira, fechados com portinholas e dois botões. Costa com pala dupla e prega macho até a bainha.

XII – meia social em poliéster na cor preta.

IX - torçal: preto, confeccionado em nylon, em trança de três pontas;

IX – colete refletivo, formato em “X”, para trânsito;- Amarelo (modelo adotado por este DFT, com nome “STTU” na frente e atrás);

X – cinto de guarnição; (tipo porta talonário) conforme padrão.Na cor branca, em napa, destinado ao porta talonário e outros apresto, com fivela vazada, tipo encaixe, em nylon branco, com ajuste em velcron, conforme em uso

XI - apito: tipo fox 40 (classic);

XII - porta talonário, na cor branca medindo 23,50cm de altura 14cm de largura e 5cm de lateral, sendo revestido internamente por Xingu e externamente por lona impermeável, abotoado por um botão de pressão niquelado e todo fechado nas suas extremidades por um cadarço em nylon branco de 25mm, na parte traseira será aplicado um cadarço em nylon branco de 25mm branco de 50mm medindo 10cm de altura e 5cm de largura para passagem do cinto Porta Talonário

Art. 15º – A confecção do fardamento seguirá o seguinte certame:

I - Os tamanhos (medidas) serão especificados de acordo com a grade enumeraria elaborado pelo chefe do almoxarifado;
II - a empresa vencedora deverá fornecer garantia de no mínimo 60 dias contra defeito de fabricação e matéria prima utilizada;
II - a aprovação da proposta está condicionada à amostra do objeto a ser licitado, 48 horas após abertura dos envelopes com as propostas de preço.
III - os produtos e objetos deverão ser acondicionados individualmente em embalagens plásticas e, coletivamente em caixas de papelão, a serem entregues pelas empresas vencedoras, à Rua Almino Afonso, nº 44, Ribeira (sede da STTU);
IV - as empresas vencedoras deverão fornecer o certificado de garantia do artigo que está fornecendo.
V - a Bandeira do município, o Brasão do Agente e a Logomarca da STTU, deverão estar fixados à camisa tipo social e de motociclista (Gandola), por costura, da seguinte forma:
a) - a Bandeira no terço superior da manga direita;
b) - o Brasão do AT, acima do bolso esquerdo da camisa;
c) - logomarca da STTU, no terço superior da manga esquerda.
VII - a amostra que não for aprovada pela comissão técnica constituída por 3 (três) integrantes do Departamento de Trânsito / STTU, terá sua proposta desclassificada.

SEÇÃO II
DOS SÍMBOLOS E BANDEIRAS
Art. 16 – O símbolo que representa a Secretaria de Transporte e Trânsito Urbano será identificado nos padrões que seguem discriminados:
I - logomarca da STTU: medindo 4cm de altura por 8cm de largura, nas cores predominantemente vermelho, branca e amarela em padrão, conforme modelo.
a)
Art. 17 - O símbolo que representa a brasão do agente de trânsito será identificado nos padrões que seguem discriminados
I – o brasão do agente de trânsito: confeccionado em bordado, medindo 6,3cm de altura por 6cm de largura, nas cores, branca, vermelha preta, branca, sendo a amarela predominante conforme modelo.
a)



CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 16º – Por infração a este Regulamento, as penas disciplinares aplicáveis ao pessoal do Departamento serão as mesmas aplicadas aos servidores do Município de Natal
nos termos da Lei 1.517/65 (Estatuto dos Servidores do Município de Natal) como também as contidas no Estatuto dos Agentes de Trânsito.

Art. 17º – Constitui transgressão disciplinar todo ato contrário às disposições regulamentares ou ordens de serviço.

Art. 18º – Constituem circunstâncias agravantes nas transgressões:
I – A prática simultânea de duas ou mais transgressões;
II – a reincidência;
III – os maus antecedentes;
IV – a embriaguez;
V – ter sido praticada intencionalmente.
Art. 19º – Constituem circunstâncias atenuantes:
I – os bons antecedentes;
II – a falta de prática no serviço;
III – motivo de forma maior, devidamente comprovado;
IV – ter sido praticado no interesse do público
V – ter sido praticado em defesa da honra, vida ou propriedade do transgressor ou de outrem.

SEÇÃO II
DA CARTEIRA FUNCIONAL:

Art. 20º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional, de uso obrigatório, com a finalidade de identificar os servidores de Carreira em Atividades no Trânsito do Departamento de Fiscalização de Trânsito da Cidade do Natal, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, será adotado o modelo constante do anexo de acordo com o estabelecido abaixo:
§ 2º - A ocorrência de extravio, por perda, furto ou roubo obriga o titular a comunicar, por escrito, a ocorrência do fato a fim de possibilitar a expedição de nova carteira, que trará a observação “segunda via”.
§ 3º - Cada carteira de identidade funcional, será numerada de forma seqüencial, conforme a ordem de emissão, a partir do número 0001.
Art. 21º A Identidade Funcional terá validade por prazo indeterminado.
Art. 22º O servidor aposentado de Carreira das Atividades de Trânsito fará jus a uma carteira de identidade funcional, que indique esta circunstância, sendo recolhida a anteriormente expedida.
Art. 23º Caberá ao Serviço de Pessoal da Secretaria de Transporte e Trânsito Urbano da cidade do Natal a emissão, registro e controle das carteiras funcionais, bem como a guarda de cédulas em branco e a incineração das cédulas recolhidas em razão de vacância do cargo.
Art. 24º A vacância do cargo obriga a devolução da carteira funcional ao órgão emissor.
Art. 25º A confecção da Carteira Funcional do Agente de Trânsito seguirá as seguintes instruções:
ANEXO
CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DE FUNCIONÁRIO DE CARREIRA EM ATIVIDADES NA FUNÇÃO DE AGENTE TRÂNSITO
Art. 26º As dimensões da carteira funcional dos agentes de trânsito e seu layout se darão nos seguintes termos:
I. Dimensões: documento aberto 85 mm X 120 mm; documento fechado 85 mm X 60 mm;
II. Papel: papel branco de segurança, com gramatura de 94 g/m2, 100% de algodão e não fluorescente; com filigranas visíveis nas cores azul, vermelha e verde e filigranas invisíveis, sensíveis ao ultravioleta;
III. Apresentação: em folhas soltas, tamanho A4, com vinco dobrável, horizontal ao meio;
IV. Impressão: em sistema OFFSET nas cores preto, amarelo e vermelho:
a) NA FACE SUPERIOR: texto diagonal em vermelho 100% com a expressão “AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO” e horizontal em preto, na parte superior, 100% com a expressão “GOVERNO MUNICIAL DO NATAL”, “SECRETARIA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO” e “DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO NATAL - RN”. Fundo numismático duplex, com efeito íris e timbre brasão da Prefeitura do Natal, em offset;
b) NA FACE INFERIOR: fundo numismático duplex, com efeito íris e timbre do Departamento de Fiscalização de Trânsito do Natal-RN, ampliado, dimensão 30 x 35 mm, centralizado, nas cores originais.
c) EM TALHO DOCE: uso de tinta pastosa, na cor preta, talho doce, com altura mínima de 25 micra e os microtextos com altura máxima de 300 micra;
d) NA FACE SUPERIOR: timbre Brasão da Prefeitura do Natal , dimensão 10 mm X 10 mm, no lado esquerdo da face superior. Moldura 100%, na cor preta, formada com a expressão: “LEI Nº 000, DE 00 DE mês DE 200-”, no lado esquerdo. Moldura 100%, na cor preta, formada com a expressão: “IDENTIDADE FUNCIONAL”, no lado direito;
e) NA FACE INFERIOR: Moldura 100%, na cor preta, formada com a expressão: “DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DO NATAL”, no lado esquerdo. Filigrana negativa com imagem latente “RN” em talho doce. Microtextos negativos e positivos com a expressão “NATAL”, no lado direito;
f) Impressões especiais: fundo invisível fluorescente, impresso com tinta incolor com reação à luz ultravioleta e reagente em tom azulado, composto pelo timbre, brasão Da Prefeitura do Natal e as palavras “AUTÊNTICO”, na parte superior e pelo timbre do Departamento de Fiscalização de Trânsito do Natal e as palavras “AUTÊNTICO”, na parte inferior.
g) NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA: numeração tipográfica, com nove dígitos alinhados, impressos em offset, com tinta preta fluorescente;
h) Impressões eletrônicas: todos os dados variáveis, inclusive a fotografia, assinatura do servidor e assinatura do Titular da Pasta, a inscrição do texto: “Aos ocupantes das funções de Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal, é conferido o exercício regular de poder de polícia de trânsito para executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, e requisitar força policial, quando julgar necessário, conforme art. 24, inciso V, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997”, serão impressos a laser, com resolução mínima de 600 pontos por polegada linear. A impressão da fotografia será às cores, nas dimensões de 30 mm x 35 mm.
















V – modelo a ser confeccionado;








Carteira aberta












Carteira fechada





CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13º – O equipamento de serviço será entregue ao pessoal do Departamento mediante recibo e aquele que o tiver em seu poder ficará responsável pela sua conservação, obrigando-se a restituí-lo logo após o término do serviço.

Art. 14º – A perda, extravio ou inutilização de qualquer material importará em sua reposição, mediante aquisição de novo material ou descontos em folha, independentemente de quaisquer outras penalidades previstas na legislação municipal.

Art. 15º – A exoneração, afastamento ou demissão implicará em devolução imediata dos equipamentos e uniformes em poder do servidor.

Art. 16º – Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos em escala hierárquica até o Secretário de Transporte e Trânsito Urbano e dele ao Prefeito (a) Municipal de Natal.

Art. 17º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Natal 00 de de 2---.

Micarla de souza
Prefeita Municipal

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Dispõe sobre a Lei Orgânica dos Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal do Natal e dá outras providências.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


Dispõe sobre a Lei Orgânica dos Agentes da Autoridade de Trânsito Municipal do Natal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL:
Faço saber que a Câmara Municipal do Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A presente lei tem por fim precípuo instituir meios normativos e regulamentadores para os Agentes de trânsito do Natal (AT) no tocante às estruturas administrativo-organizacionais e funcionais, às atribuições institucionais, às competências funcionais dos cargos e das funções, à hierarquia, à disciplina, ao provimento dos cargos e das funções, ao regime de trabalho, e aos direitos, deveres e vantagens e prerrogativas dos seus integrantes.

Art. 2º - Os Agentes da Autoridade de Trânsito, doravante denominado (AT), que deste já integram o Plano de Cargos Carreira e Salários, Lei Nº 4108/92, criado pela Lei 5.027 de 15 de julho de 1.998, e a Lei 5.186 de 12 de maio de 2000, que define a competência e o vencimento do cargo e da função e ainda as Leis complementares 00025 de 30 de junho de 2000 e a 00033 de 12 julho de 2001, que cria a gratificação e a hierarquia dentro da classe, Com base no artigo 24, do Capitulo II, do Sistema Nacional de Trânsito e o artigo 280 § 4º da seção I, do capítulo XVIII, do processo administrativo da Lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. Para efeito desta Lei, é uma instituição de caráter civil do regime estatutário, uniformizada, composta por servidores aprovados por concurso público direto ao cargo ou ainda na função, como prever o artigo 5º § 1º da Lei nº 5.027/98, em consonância com a Lei Municipal nº 1.517/65, em seu Título I, Capítulo 9º, treinados e norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, Cap. VII – seção I, da CF, como também da disciplina e da hierarquia, que atua na vias públicas em todo município do Natal, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, bem como colaborar, no âmbito do município com a segurança pública e na preservação do meio ambiente.

§ 1° - Sobre a hierarquia que trata esse artigo se tem o seguinte entendimento: O poder hierárquico é caracterizado pelo poder de comando de agentes administrativo superiores sobre seus subordinados. Nele o superior tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar, rever, delegar e avocar as tarefas de seus subordinados.

§ 2º - Fica entendido que: O poder disciplinar é uma especialização do poder hierárquico. A administração tem o poder de fiscalizar as atividades exercidas por seus servidores e demais pessoas a ela ligadas, exigindo-lhes uma conduta adequada aos preceitos legais. O não-cumprimento sujeita esses agentes a sanções disciplinares. Essas sanções devem obedecer ao princípio da proporcionalidade, devendo a sanção ser adequada a conduta ilícita praticada pelo agente. Sua aplicação está sujeita ao processo administrativo disciplinar, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88)

§ 3º - Se entenda por poder regulamentar: O Município tem a prerrogativa de editar atos gerais para completar e dar aplicabilidade às leis. Ele não tem o poder de alterar ou revogar a lei que é uma função legislativa

Art. 3º - O Agente de Trânsito (AT) é um servidor legalmente investido no cargo ou função de Agente da Autoridade de Trânsito previsto no Quadro Funcional da STTU (Secretaria de Transporte e Trânsito Urbano) ou a qualquer outra secretaria que venha ser subordinado, e destacado no DFT (Departamento de Fiscalização de Trânsito) e que exerce suas atividades uniformizadas.

Art. 4º - O uniforme do Agente de Trânsito de Natal (AT) simboliza a autoridade do integrante da Instituição, bem como as demais prerrogativas que lhes são próprias, sendo, portanto, proibido o uso deste uniforme por qualquer outra pessoal que não seja integrante deste departamento.

Parágrafo único – A composição do uniforme adotado no Departamento de Fiscalização de Trânsito, bem como as disposições para seu uso, consta de dispositivo especifico sobre fardamento criado pelo chefe do próprio Departamento de Fiscalização de Trânsito.

Art. 5º - Os símbolos e os distintivos dos Agentes de Trânsito (AT) representam a Instituição, bem como as demais prerrogativas que lhes são próprias, sendo, portanto, proibido o uso destes símbolos por qualquer outra pessoal que não seja integrante deste Departamento.

Parágrafo único. Os símbolos, distintivos, bem como as disposições para seu emprego constam de dispositivos específicos sobre símbolos criados pela STTU/DFT, seguindo o regulamento próprio destes.




TÍTULO II
DAS ESTRUTURAS ADMINISTRATIVO-ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - O Departamento de Fiscalização de Trânsito órgão de atividade fim, de natureza permanente, integrante da Administração Pública Direta, é vinculado à estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano/STTU.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAS ADMINISTRATIVO-ORGANIZACIONAL

Art. 7º - A estrutura administrativo-organizacional do Departamento de Fiscalização de Trânsito do Natal tem a seguinte composição:

Art. 8º - fica criado, pela Lei Municipal 5.027/98, em seu artigo 3º, inciso V, alínea a, item 1, o Departamento de Fiscalização de Trânsito (DFT);
I - o Departamento de Fiscalização de Trânsito funcionara em regime de escala a necessidade do trânsito da cidade do Natal;
II - ficam criados:
a) - a Escala de Serviço;
b) - a Central de Operação de Trânsito (COT);
c) – o Livro de Registro de Ocorrência de Trânsito (LROT);
d) – o Registro de Atendimento ao Local de Acidente (RALA);
c) – o Mapa de Movimentação de VRT e MTC (MMVM);
e) – sistema de Verificação de Registro de Veículo (VRV)
f) – setor de Logística Instrução de Pessoal (LIP)
g) – setor de Operação de Trânsito (OT);
h) – Almoxarifado (Almoxarife);
i) – função de Chefe Adjunto de Fiscalização de Trânsito (CAFT);
j) - Setor Material de Isolamento e Sinalização de Trânsito (MIST);
l) - Núcleo de Apoio ao Agente de Trânsito (NAAT);
m) - Setor de Manutenção de Viaturas e Motocicletas (MVM);
n) - Setor de Processamento de Auto de Infração de Trânsito (SPAIT);
o) - Escala, Ponto, Distribuição e Informação de Pessoal a Chefia (EPDIPC);
p) - Núcleo de Planejamento Estratégico de Trânsito (NPET);
q) - Setor de Estatística de Trânsito (SET);

Art. 9º – Fica criado pelo artigo 4º, em conformidade com o anexo I, parte integrante da Lei Municipal 5.027/98, o Cargo Comissionado de Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito,

Parágrafo único: O representante do Departamento de Fiscalização de Trânsito poderá ser um funcionário público civil ou militar da ativa ou não com nível superior em qualquer área.

Art.10º - Setores representados na pessoa do Chefe de Fiscalização de Trânsito designado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito.
I – Função de Chefe Adjunto de Fiscalização de Trânsito;
II - Responsável pela Logística Instrução de Pessoal;
III - Responsável pela Operação de Trânsito;
IV - Responsável pelo Almoxarifado.
Art. 11º - Setores representados na pessoa do Supervisor de grupo de Trânsito designado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito.
I - Responsável pelo Setor Material de Isolamento e Sinalização de Trânsito (SMIST);
II - Responsável pela Central de rádio, e Rádios Fixos e Móveis (CRFM);
III - Responsável pelo Setor de Estatística de Trânsito (SET);
IV - Responsável pelo Setor de Manutenção de Viaturas e Motocicletas (SMVM);
V - Responsável pelo Setor de Processamento de Auto de Infração de Trânsito (SPAIT);
VI - Responsável pela Escala, Ponto, Distribuição e Informação de Pessoal a Chefia (EPDIP).
VII - Responsável do Acompanhamento do Pessoal em Campo, nas pessoas dos Inspetores de Equipe de Trânsito designado pelo Chefe do Setor de Fiscalização de Trânsito.
VIII - núcleo de Planejamento Estratégico de Trânsito, (NPET) representado pelas pessoas designadas pelo Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito.
IX - núcleo de Apoio ao Agente de Trânsito, (NAAT) representado nas pessoas designadas pelo Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito.

Parágrafo Único. As funções prevista no inciso VII do artigo 11, serão preenchidos pelos 10 funcionários previstos na Lei complementar 00033/01, em seu artigo 3º, alínea L, item 4, quando designados pelo secretário da STTU.

Art. 12º - Fica criado a função de Inspetor de Dia que terá a duração do turno de trabalho a critério do Chefe do DFT respeitando as leis trabalhistas e o acordo mútuo:
I - para chefiar o serviço em campo a cada dia será designado pelo Chefe do Departamento de Trânsito um Agente da Autoridade de Trânsito, que responderá pelo nome de “Inspetor de Dia” e seu turno será diferenciados dos demais devido a responsabilidade que lhe será acrescentada, as horas trabalhadas poderão ser:
II - 24 horas;
III - 18 horas;
IV - 06 horas


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL FUNCIONAL

Art. 13º - A estrutura organizacional funcional, ou Quadro Funcional, do DFT compreende cargos de provimento em comissão, cargos de provimento efetivo como também as funções designadas, que possibilitam o exercício de funções chamadas funções de carreira, que compõem parte da carreira desse cargo ou dessa função que se diferenciam por seus níveis e competências próprias, sendo elas, em ordem crescente de nível hierárquico, as seguintes:

Redação dada pela Lei Complementar: 00033/ 12/7/2001

“Art. 6º - No estabelecimento da hierarquia observa-se a seguinte ordem de prevalência”:
I – No Departamento Geral de Trânsito:
Chefe de Fiscalização de Trânsito;
Supervisor de Grupo de Trânsito;
Inspetor de Equipe de Trânsito
Agente de Trânsito.

Art. 14º - As chefias que trata o caput anterior terão as seguintes abreviaturas para efeito de compreensão na classe dos agentes de trânsito
I - Departamento Geral de Trânsito (DGT)
II – Função de Chefe de Fiscalização de Trânsito CFT;
III – Função de Supervisor de Grupo de Trânsito SGT;
IV – Função de Inspetor de Equipe de Trânsito IET;
V - Função de Agente de Trânsito AT.

Art. 15º - Os servidores ocupantes do cargo ou função de Agente de Trânsito, dadas as peculiaridades da função não podem ser cedidos ou removidos.

§ 1º O cargo ou a função de Agente de Trânsito tem como inicial a função de Agente da Autoridade de Trânsito.

§ 2º Por pioneirismo e bravura no desempenho das funções de Agente de Trânsito, do ano da municipalização do trânsito até os dias atuais, ficam preservados na função os atuais servidores públicos de carreira do município do Natal, com base no artigo 9º, inciso I, II, e VI da Lei Complementar 1.517 de 23 de julho de 1965, podendo concorrer às funções hierárquicas previstas neste estatuto, sendo garantidas suas aposentadorias e seus vencimentos integrais no fim de seu tempo de serviço.

§ 3º -: Para efeito de entendimento do caput anterior, se entenda por pioneirismo o inicio da municipalização do trânsito e por bravura a pouca estrutura do inicio da municipalização sendo apenas o recurso humano o único instrumento do município do Natal.

§ 4º Por tratar-se de função pública provida por meio de seleção interna, não é prevista a perda da função de carreira, ou rebaixada à função de nível hierárquico inferior, por quaisquer motivos, senão por exoneração do integrante da instituição de seu cargo ou função de Agente de Trânsito, dependendo do caso.

Art. 16º – É vedado o exercício transitório de qualquer cargo de provimento efetivo ou qualquer função de carreira previsto no Quadro Funcional Trânsito Municipal

TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS


CAPITULO I
DA SECRETARIA

Art. 17° - A secretaria à qual a instituição está diretamente subordinada no tocante à área da atividade fim do AT, têm as seguintes atribuições:
(Redação dada pelo o artigo 24 do Cap. I das Disposições Preliminares da Lei 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
XXII - Estabelecer com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no que diz respeito à segurança, fluidez e ordenamento do trânsito no Município do Natal, com planejamento e integração das comunicações;
XXIII – Estabelecer ações, convênio e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisas de interesse da segurança do trânsito;
XXIV – Estabelecer diretrizes para a prevenção e diminuição da violência, promovendo por meio da educação a cidadania no trânsito;
XXV – Implantar bases avançadas de operação e fiscalização de trânsito nas zonas urbanas da capital;
XXVI – Promover parcerias com instituições voltadas à área de serviço social, visando o trabalho de apoio emocional e ajuda aos Agentes de Trânsito;
XXVII – Receber através de serviço disque denúncia, via telefone, fax, e-mail ou outro meio de comunicação a disposição dos usuários;
XXVIII – Prover ao Agente de Trânsito nas atividades relacionadas à sua função de assessoria jurídica;
XXIX – Prover ao DFT assessoria de imprensa para assuntos correlatos de trânsito;
XXX – prover ao DFT o serviço de rádio comunicação visando à sinergia no trabalho desenvolvido, como também todos os equipamentos e fardamentos ou ainda outros dispositivos que forem julgados necessários ao bom desempenho da função;
XXXI – Promover cursos de aperfeiçoamento para o efetivo de trânsito no sentido de atualizar e unificar a atuação do agente de trânsito em campo;
XXXII – expedir os certificados dos cursos promovidos pelos integrantes do Departamento de Fiscalização de Trânsito;
XXXIII – expedir as carteiras de identificação dos Agentes de Trânsito Municipal.
XXXIV – padronizar as viaturas e motocicletas assim como o fardamento dos AT do quadro Funcional do DFT de acordo com o layout e especificações próprias;


CAPITULO II
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 18º - O Departamento de Fiscalização de Trânsito tem as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - a fiscalização e operação do trânsito nas vias urbanas do Município do Natal, na forma do artigo 24, da lei federal n 9.503, de 23/09/97, combinado com a lei municipal n 5.027, de 15/07/98;
III - operar o trânsito de veículos, de pedestre e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança nas vias públicas do município de Natal; e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes para o policiamento/fiscalização de trânsito, baixados pelo município; trânsito de veículos, de pedestre e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança nas vias públicas do município de Natal;
V - executar os serviços de fiscalização de trânsito, orientando aos usuários e autuando os condutores de veículos por infrações de circulação, estacionamento e paradas legalmente prescritas;
VI - fiscalizar os níveis de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotivos e ou pela sua carga, inclusive o excesso de peso, dimensões e lotação, nos termos da lei;
VII - fiscalizar e adotar medidas de segurança relativa aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
VIII - receber e processar os Autos de infração registrados pelos Agentes de trânsito;
IX - receber e processar as infrações registradas por fotosensores e lombadas eletrônicas;
X - controlar a comunicação via rádio, através da Central de Operações de Trânsito (COT), que ainda registra a movimentação diária das viaturas, e interliga os contatos externos e internos dos elementos operacionais do Departamento; a referida COT foi instalada e entrou em funcionamento a partir de 13 de maio/ 2003;
XI - atender a consulta dos Agentes de Trânsito, através de terminal de computadores que acessa informações cadastrais de veículos;
XII - atender ao publico interno/externo, pelo telefone 232-9095, ou 156, que funciona na sala de operação da COT, diariamente, das 06:00 as 00:00 horas.


CAPITULO III
DA CENTRAL DE OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 19º - A Central de Operação de Trânsito tem as seguintes prerrogativas:
I – monitora todo o trânsito da cidade;
II - controlar a comunicação via rádio;
III - registrar a movimentação diária das viaturas, motocicletas e agentes de trânsito;
IV - interliga os contatos externos e internos dos elementos operacionais do Departamento;
V - atender a consulta dos Agentes de Trânsito, através de terminal de computadores que acessa informações cadastrais de veículos;
VI - atender ao publico interno/externo, pelo telefone 3232-9095, ou 156, que funciona na sala de operação da COT, diariamente, das 06:00 as 00:00 horas;
VII – manter o livro de registro de ocorrência sempre atualizado;
VIII – registrar as alterações em todo o sistema de semafórico, sensores, lombadas eletrônicas, radar e ou qualquer outro meio eletrônico disponível;
IX – subsidiar com dados sobre acidentes de trânsito o Setor de Estatística de Trânsito;
X – emitir relatórios;
XI – manter abastecido todos os rádios portáteis de comunicação;
XII – fazer o controle de entrada e saída dos rádios portáteis de comunicação.

CAPITULO IV
DA ESCALA DE SERVIÇO

Art. 20 - A Escala de Serviço tem o seguinte entendimento:
I – A Escala de Serviço poderá ser por mês, semana ou por ano;
II a distribuição dos agentes nos pontos será denominado de “ESCALA de SERVIÇO”; e Ela será obedecida como de maior hierarquia entre os agentes de trânsito;
III a Escala de Serviço tem por determinante pré-estabelecer os pontos de trabalho dentro dos limites da cidade;
IV a padronização dos serviços em campo se dará inicialmente na Escala de Serviço;
V a Escala de Serviço deve ser amplamente divulgada para os escalados e afixada em local de fácil visibilidade;
VI fica proibido rasurar, acrescentar ou fazer qualquer tipo de informação na escala de serviço.
VII deverá constar só e unicamente na escala de serviço, além das informações pré-estabelecidas, a assinatura, à hora de chegada e saída do ponto de serviço do agente de trânsito;
VIII na Escala de Serviço para efeito de oficio deverá constar à assinatura do chefe do Departamento;
IX fica garantida a ordem de prevalência da hierarquia no Departamento da Escala de Serviço, sendo permitido o remanejamento dos integrantes no exercício do dever e em pro do bom andamento dos serviços;
X o ponto pré-visto na Escala de Serviço é soberano a vontade do escalado, por se tratar de interesse maior coletivo;
XI para efeito de desconto em folha de pagamento relativo à falta do funcionário no ponto de trabalho previsto na escala de serviço se faz necessário à assinatura do mesmo na própria escala dando como ciente a sua condição;
XII depois de ciente o não comparecimento sem justificativa documentada no ponto pré-estabelecido na Escala de Serviço constitui falta no expediente passivo de ser cobrada pecuniariamente em acordo com a Lei do Estatuto do Servidor Publico Municipal;

Parágrafo Único: A Escala de Serviço poderá ser alterada para adequação do próprio serviço pelo responsável do dia de expediente, Chefe do Departamento, Diretor de Trânsito ou ainda o Titular a quem o DFT for subordinado;




TITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21º – Atividade funcional que não seja da competência de nenhum dos cargos previstos no Quadro Funcional do DFT são exercidos por servidores destinados a essa atividade, da Prefeitura Municipal, que deve ser requisitado ao Titular da pasta que esse setor é subordinado pelo Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito, não podendo, portanto, ser um agente de trânsito.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO

Art. 21º – Compete, no tocante à área da atividade afim do Departamento de Fiscalização de Trânsito, ao titular à qual a Instituição está diretamente subordinada:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – coordenar a política de segurança, fluidez e ordenamento no trânsito no Município de Natal;
III – estabelecer ações e parcerias previstas no artigo 12 deste estatuto no que lhe couber;
IV – delegar competência, quando considerado necessário;
VI – indicar o Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito de Natal;
VII – indicar membros e criar conselho de disciplina para apuração de denuncias direcionado aos agentes de trânsito;
VIII – acolher e decidir as apurações do conselho de disciplina;
IX – acolher e decidir os recursos interpostos contra o Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DO NATAL

Art. 22º – Compete ao Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
I – chefiar as questões administrativas pertinentes ao DFT;
II – manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
III – despachar com o titular a quem o DFT seja subordinado, ou com o Chefe do Executivo Municipal com autorização do seu chefe imediatamente superior, assuntos de interesse da Instituição, bem, como pleitear a aquisição de bens e execução de serviços necessários ao funcionamento do órgão;
V – representar o DFT nas solenidades de caráter civil, militar e ou eclesiástica;
VI – representar o titular a quem for subordinado em solenidades conforme delegação do mesmo;
VII – tomar as decisões finais das questões decorrentes de deliberações dos Agentes, Chefes, Supervisores e Inspetores de Trânsito, visando às normas e regulamentos desta Lei;
VIII – designar integrantes da Instituição para execução de atividades administrativas;
IX – integrar-se com as autoridades civis e militares para indispensável colaboração mútua no sentido de melhorar o serviço prestado a sociedade como um todo;
X – expedir portarias;
XI – reunir-se com seus subordinados diretos a fim de avaliar e divulgar o desempenho de atividades especifica;
XII – ao tomar posse, reunir-se com os integrantes a fim de apresentar-se;
XIII - reunir-se, anualmente, com os integrantes do DFT a fim de avaliar o desempenho da Instituição;
XIV – solicitar auxiliares de serviços gerais bem como pessoal qualificado para a limpeza das instalações do DFT;
XV – indicar integrantes, ao titular a que for subordinado, para chefias de núcleos, assim como os ocupantes de cargo ou função em comissão seus subordinados;
XVI – encaminha ao seu chefe imediatamente superior pedido de formação do conselho de disciplina para apuração de infrações dos membros do DFT;
XVII – criar comissões que se tornem necessárias ao bom andamento dos serviços;
XVIII - coordenar, fiscalizar as atividades de todos os setores do DFT;
XIX – planejar de forma geral objetivando a organização da Instituição, visando às necessidades de pessoal, material e serviços e ao efetivo emprego na Instituição;
XX – orientar a distribuição de recursos humanos e materiais tendo como objetivo aperfeiçoar e aprimorar as atividades a serem desenvolvidas;
XXI – providenciar para que a Instituição esteja sempre em condições de ser prontamente empregada;
XXII – atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos próprios e deste que seja de sua competência;
XXIII – manifestar-se, em processo, a assuntos que versem o interesse do DFT;
XXIV - expedir as Normas Gerais de Ação (NGA) dos AT;
XXV – expedir os boletins informativos do DFT;
XXVI – encaminhar ao seu chefe imediatamente superior a formatação da carteira de identificação dos integrantes do DFT visando a sua confexão;
XXVII - prestar contas a secretaria a quem for subordinado o DFT.

CAPÍTULO IV
DO ASSESSOR JURÍDICO

Art. 23º - Compete ao Assessor Jurídico:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições dentro de sua competência;
II - emitir pareceres acerca dos processos administrativos que tramitem no DFT;
III – orientar sobre a licitude dos atos da administração relacionados com a Instituição e executados pelos chefes hierárquicos e setores;
III - orientar e assessorar os agentes de trânsito quanto às situações decorrentes de suas atividades;
IV – prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades.

CAPÍTULO V
FUNÇÃO DE CHEFE ADJUNTO DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 24º – Compete ao de Chefe Adjunto de Fiscalização de Trânsito:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – substituir o Chefe de Fiscalização de Trânsito do DFT na sua ausência, conforme sua delegação;
III – representar o Chefe de Fiscalização de Trânsito do DFT em solenidades conforme sua delegação;
IV – planejar, realizar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os Chefes, Supervisores, Inspetores e Agentes de Trânsito, as atividades operacionais, priorizando o cumprimento das missões de rotina;
V – analisar junto com aos chefes, Supervisores e Inspetores de trânsito pontos bases estratégicos a serem adotados ou desativados conforme necessidade da área;
VI – assessorar o Chefe de Fiscalização de Trânsito nos casos que não especificados, mas que por natureza façam parte das atividades ou missões do trânsito;
VII – supervisionar as atividades dos chefes, Supervisores, Inspetores e Agentes de trânsito;
VIII – autorizar, por escrito, serviços especiais ou extraordinários encaminhando a autorização ao seu chefe imediatamente superior;
IX – levar ao Chefe de Fiscalização de transito, por escrito, depois de apurados, todas as ocorrências que não lhe cabe resolver;
X – dar conhecimento ao Chefe de Fiscalização de Trânsito de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XI – cumprir e fazer cumprir todas as Normas Gerais de Ação (NGA), ordens, instruções e demais procedimentos em vigor;
XII – acompanhar, em conjunto com assessor jurídico, ocorrências policial, judiciária ou administrativa que envolva integrantes da instituição e que tenha o problema origem exclusiva no exercício da função;
XIII – preparar e expedir as ordens operacionais para encaminhamento aos chefes, Supervisores, Inspetores e Agentes de trânsito;
XIV – receber, organizar, arquivar e distribuir as escalas de serviço, bem como fiscalizar o cumprimento destas, informando regularmente a situação de freqüência dos integrantes da Instituição ao núcleo de pessoal;
XV – exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Fiscalização de Trânsito;
XVI – prestar contas de suas ações ao Chefe do DFT.

CAPÍTULO VI
RESPONSÁVEL DA LOGÍSTICA E INSTRUÇÃO DE PESSOAL

Art. 25º – Compete ao responsável pela logística e instrução de pessoal:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, acompanhar, realizar e avaliar as atividades de formação e capacitação dos integrantes do DFT, bem como dos futuros integrantes quando da realização de concurso público, ou seleção interna, para provimento de cargo e/ou função de carreira dos agentes de trânsito da Instituição;
III – participar e coordenar cursos, seminários simpósios e palestras quando convidado pelo seu chefe imediatamente superior;
IV – colaborar com a promoção da política dos direitos humanos, relações pessoais e interpessoais, no intuito de capacitar e garantir uma melhor formação dos integrantes da Instituição;
V – promover atividades de integração que visem a aumentar o espírito de corpo entre os integrantes da Instituição;
VI – planejar, elaborar e distribuir informações a toda Instituição ou setores específicos;
VII – solicitar, do Núcleo de Pessoal, registro atualizado acerca do nível de escolaridade, bem como, cursos, seminários e títulos dos integrantes da Instituição;
VIII – organizar e manter o cerimonial do DFT;
IX – preparar os boletins informativos dos DFT, e encaminhar ao Chefe de Fiscalização de Trânsito para a devida expedição legal;
XI – apresentar proposta de plano de ensino para cursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento, extensão e especialização profissional;
XII – controlar a freqüência e aproveitamento dos AT nos cursos;
XIII – controlar a freqüência dos instrutores dos cursos, bem como providenciar a substituição deste junto ao Chefe do DFT se for o caso;
XIV – colaborar no calendário e programação dos cursos;
XV – exigir formação e capacitação específica comprovada dos instrutores, sendo eles integrantes da Instituição ou não;
XVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Fiscalização de Trânsito;
XVII - prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades;
XVIII – manter o registro atualizado de todo o patrimônio e material do DFT;
XIX – requisitar, controlar e distribuir materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do DFT;
XX - Controlar e dar definição ao Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito de todo acervo, afeto do DFT;
Prefeitura Municipal do Natal
Gabinete do Prefeito
XXI – desenvolver o recebimento, o lançamento, distribuição, baixa, controle e conferencia de materiais ou serviço prestados pelo DFT, com os documentos administrativos, fiscais e legais que devem ser emitidos ou acompanhados pelo respectivo bem adquirido;
XXII – responsabilizar-se pelo controle, manutenção e conservação do patrimônio pertencente ao DFT;
XXIII – controlar e supervisiona o uso da telecomunicação dentro do DFT e acompanhar a manutenção dos mesmos;
XXIV – administrar a distribuição do fardamento aos integrantes da Instituição;
XXV – apresentar relatório anual sobre toda movimentação referente aos materiais de sua responsabilidade;
XXVI – arquivar o registro recebido de toda manutenção da frota de veículos;
XXVII – ser responsável pela organização e arquivamento dos livros de ocorrências;
XXVIII – fiscalizar o setor de almoxarifado;

Parágrafo único: O responsável pela logística e instrução de pessoal poderá, sob a autorização e consentimento do Chefe do DFT, formar uma equipe especial composta por Supervisor, Inspetor e Agente de Trânsito e mais que necessário for para avaliar as amostras de matérias apresentadas nos processos de compra e emitir parecer ao Chefe do DFT, assim como manter permanente acompanhamento sobre a qualidade dos materiais oferecidos com poder de veto;

CAPÍTULO VII
RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 26º – Compete ao Responsável pela Operação de Trânsito:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições
II – chefiar as questões pertinentes aos AT;
III – manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
IV – representar o DFT nas solenidades de caráter civil, militar e ou eclesiástica, se for para isso delegado por quem de direito;
V – representar o titular a quem for subordinado em solenidades conforme delegação do mesmo;
VI – tomar as decisões finais das questões decorrentes de deliberações dos Agentes de Trânsito, obedecendo às normas e regulamentos desta Lei;
VII – designar agentes de trânsito para execução de atividades em campos;
VIII – integrar-se com as autoridades civis e militares para indispensável colaboração mútua no sentido de melhorar o serviço prestado a sociedade como um todo;
IX – reunir-se com seus subordinados diretos a fim de avaliar e divulgar o desempenho de atividades específicas;
X – ao tomar posse, reunir-se com os integrantes a fim de apresentar-se;
XI - estar sempre em condições de ser prontamente convocado para serviços de urgência e emergência no que lhe couber;
XII – atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos próprios e deste que seja de sua competência;
XIII - coordenar, analisar e fiscalizar as atividades de todos os agentes de trânsito em campo;
XIV – planejar de forma geral objetivando a organização, visando às necessidades de pessoal, material e serviços e ao efetivo emprego sob sua responsabilidade;
XV – orientar a distribuição de recursos humanos e materiais tendo como objetivo aperfeiçoar as atividades a serem desenvolvidas;
XVI – manifestar-se, em processo, a assuntos que versem o interesse do DFT;
XVII - prestar contas a secretaria a quem for subordinado o DFT.
Parágrafo único: Gerenciar os problemas de fluxo, dirimir conflitos no trânsito, criar desvios estratégicos, desobstruir vias, usar agentes de trânsito tendo a atribuição de distribuí-los em pontos fora da escala de serviço, entre outras adversidades peculiares nos serviços de Campo.

CAPÍTULO VIII
RESPONSÁVEL PELO ALMOXARIFADO DO TRÂNSITO

Art. 27º – Compete ao Responsável pelo Almoxarifado do Trânsito:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
II – chefiar as questões pertinentes aos AT;
III – manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
IV – representar o DFT nas solenidades de caráter civil, militar e ou eclesiástica, se for para isso delegado por quem de direito;
V-representar o titular a quem for subordinado em solenidades conforme delegação do mesmo;
VI – integrar-se com as autoridades civis e militares para indispensável colaboração mútua no sentido de melhorar o serviço prestado a sociedade como um todo;
VII – ao tomar posse, reunir-se com os integrantes a fim de apresentar-se;
VIII - estar sempre em condições de ser prontamente convocado para serviços de urgência e emergência no que lhe couber;
IX – atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos próprios e deste que seja de sua competência;
X - coordenar, analisar e fiscalizar as atividades de todos os agentes de trânsito em campo;
XI – planejar de forma geral objetivando a organização, visando às necessidades de pessoal, material e serviços e ao efetivo emprego sob sua responsabilidade;
XII – orientar a distribuição de recursos humanos e materiais tendo como objetivo otimizar e aprimorar as atividades a serem desenvolvidas;
XIII – manifestar-se, em processo, a assuntos que versem o interesse do DFT;
XIV - prestar contas a secretaria a quem for subordinado o DFT.

Parágrafo único: Quando em serviço campo, gerenciar os problemas de fluxo, dirimir conflitos no trânsito, criar desvios estratégicos, desobstruir vias, usar agentes de trânsito tendo a atribuição de distribuí-los em pontos fora da escala de serviço, entre outras adversidades peculiares nos serviços de Campo.

CAPÍTULO IX
RESPONSÁVEL PELO MATERIAL DE ISOLAMENTO E SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art.28 – Compete ao responsável pelo material de Isolamento e Sinalização de Trânsito:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – cuidar com presteza de todo material do serviço de isolamento de trânsito, incluindo com manutenção que esse material requer;
III – catalogar, discriminar e identificar pelo tombamento cada peça, providenciar junto ao chefe do DFT deposito adequado para todo o material;
IV – se entende por material de isolamento de trânsito, todo material oficial ou presumidamente direcionado a tal fim com vista à segurança aos condutores, transeuntes e animais irracionais;
V – manter em local apropriado livro, computador ou outro meio tecnológico para controlar a saída e a entrada de todo material de isolamento de trânsito quando for necessária a retirada dos mesmos do DFT;
VI – criar e quando julgar preciso alterar o formulário de controle da entrega desse material;
VII – se responsabilizar pela perda, extravio, ou falta de qualquer desse material sob sua responsabilidade, se não aparecer em suas fichas o controle a quem foi destinado;
VIII - Observar rotineiramente as condições operacionais e físicas dos equipamentos de sinalização e de outros que, direta ou indiretamente, interfiram no desempenho e segurança de veículos e pedestres;
IX - manter a ordem e a disciplina, de acordo com a hierarquia da Instituição e em conformidade com a legislação em vigor;
X - ao tomar posse, reunir-se com os integrantes a fim de apresentar-se;
XI - estar sempre em condições de ser prontamente convocado para serviços de urgência e emergência no que lhe couber;
XII - prestar contas a secretaria a quem for subordinado o DFT

CAPÍTULO X
RESPONSÁVEL PELA CENTRAL DE RÁDIO, RÁDIOS FIXOS E MÓVEIS

Art.29º – Compete ao responsável pela central, rádios fixos e móveis:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – se interar das Leis que regulam as freqüências de rádios;
III – manter operante todo o sistema;
IV – fiscalizar a modulação entre os integrantes do DFT ou alheio a ele.
V – identificar e encaminhar para apuração e punição integrantes que fazem uso do sistema de rádio de alta freqüência indevidamente;
VI – buscar junto à chefia do DFT condições de aprimoramento dos operadores da central de rádio;
VII – encaminhar ao chefe do DFT os agentes que não fazem uso do código Q e ALFA nas modulações para a requalificação ou outra medida julgada necessária pela chefia;
VIII – afastar ou convocar operadores com anterior autorização do chefe do DFT;
IX – zelar pelo material, catalogar, discriminar e identificar pelo tombamento cada peça, providenciar junto ao chefe do DFT deposito adequado para todo o material;
X - manter em local apropriado livro, computador ou outro meio tecnológico para controlar a saída e a entrada desse material;
XI – cuidar das repetidoras dos rádios junto à área técnica que for autorizada para manter seu uso sempre num bom nível auditivo.
XII – manter sempre a chefia do DFT informada sobre a quantidade de unidades existente no departamento;
XIII – assegurar uma unidade para cada um agente de trânsito em serviço;
XIV – providenciar as instruções de requalificação em modulação para os agentes;
XV – fiscalizar o atendimento dos telefones para que sempre seja cordial e eficiente devendo os/as atentes se identificarem como também identificar o departamento de trânsito municipal e a secretaria que seja subordinado;
XVI – fiscalizar a freqüência dos operadores da central de rádio;
XVII – cuidar das instalações físicas da central de operação de rádio;
XVIII - manifestar-se, em processo, a assuntos que versem o interesse do DFT;
XIX - prestar contas a secretaria a quem for subordinado o DFT.
XX exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Fiscalização de Trânsito.
XXI prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades.

CAPÍTULO XI
RESPONSÁVEL PELO SETOR DE ESTATÍSTICA DE TRÂNSITO

Art.30º – Compete ao responsável pelo setor de estatística de trânsito:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
III – gerar relatório mensal e encaminhar ao chefe do DFT;
IV – identificar as vias:
a) - mais perigosas;
b) - de maior congestionamento;
c) - horas de pico;
d) – de maior incidência com vítimas fatais e;
c) – vítimas não fatais;
e) – com maior reclamação dos usuários e os motivos.
V – identificar vias onde os acidentes ocorrem por causa de sinalização:
a) - inexistente;
b) – insuficiente ou;
c) - sem sinalização.
VI – mostrar número de autuação por:
a)-- agente de trânsito e;
b) - equipamento eletrônico.
VII - identificar tipos de lesões sofridas em acidente de trânsito;
VIII - identificar da vítima:
a) – idade;
b) – escolaridade;
c) - estado civil.
IX - identificar as causas de acidentes;
X identificar tipos de defeitos apresentados nos semáforos:
a) - lâmpadas queimadas;
b) – pane no sistema;
c) – falta de energia elétrica;
d) - cruzamentos com falhas no sistema.
XI – número de frota de veículos em circulação no Município do Natal por:
a) - ano de fabricação;
b) – categorias
c) – combustível;
d) – espécie;
e) - tipo e;
f) – procedência.
XII – identificar as 10 maiores incidências de infrações;
XIII – autos de infração por órgão autuador na vias do Município de Natal;
XIV - prestar contas a quem for subordinado.
XV elaborar Boletim de Acidente de Trânsito (BAT)
Parágrafo Único: Para efeito deste artigo no inciso XI, será usada a seguinte legenda: Moto, ciclomoto, motoneta, motociclo, triciclo e quadriciclo; micro ônibus; camioneta, caminhonete, utilitária; automóvel; ônibus Coluna; caminhão coluna; reboque e semi reboque Coluna; outros.
CAPÍTULO XII
RESPONSÁVEL PELA DE MANUTENÇÃO DE VIATURAS E MOTOCICLETAS

Art. 31º - Fica o responsável deste setor, inclusive pecuniariamente, respondendo quando não puder identificar o responsável pelo estado físico e administrativo dos carros, doravante denominados de Viaturas quando em individual e frota no geral;

Art. 32º - lhe é outorgado o direito de decide o condutor para cada viatura como também motocicleta, devendo sempre resguarda os interesses do Departamento de Trânsito no sentido de zelar o patrimônio público;

Art. 32 – deverá manter uma ficha cadastral de cada condutor atualizada, inclusive mantendo um histórico das ocorrências de trânsito dos condutores;

Art. 33 – manter o layout das viaturas e motocicletas em busca de uma padronização harmoniosa na frota;

Art. 34 – estabelecer uma rotina de conduta nos condutores com o objetivo de identificar avarias, notificações ou qualquer outra forma de desmantelo que gere prejuízo ao erário publico;

Art.35 – manter, junto com o Setor de Transporte, em condições operacionais no tocante a parte elétrica, mecânica, limpeza e do layout da frota para poder fiscalizar as infrações de trânsito sem prejuízo a imagem da Prefeitura, da Secretaria de Transporte e Trânsito nem do próprio Departamento de Trânsito;
Art. 36 – fazer ou designar que se faça vistoria obrigatória interna e externa em toda frota antes de sair a campo para os turnos de trabalho, verificando os equipamentos obrigatórios de todos os veículos;

Art. 37 – controlar e supervisionar o uso das viaturas pertencentes à frota do DFT, responsabilizando-se pela conservação das mesmas.

Art. - 38º - Se entenda por equipamento obrigatório para os veículos:
I - equipamentos obrigatórios:
a) pneu suporte;
b) triangulo sinalizador;
c) macaco mecânico ou hidráulico;
d) chave de rodas;
e) extintor de incêndio;
f) certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);
g) cinto de segurança;
h) luzes intermitentes de cores vermelha e branca;
i) sirene em freqüência estabelecida em lei específica.











CAPÍTULO XIII
RESPONSÁVEL PELO SETOR DE PROCESSAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 39 – Compete ao Responsável pelo Setor de Processamento de Auto de Infração de Trânsito:
I receber os autos dos agentes municipal e estadual como também os de equipamentos eletrônicos da competência do município como:
a) lombada eletrônica;
b) fotosensor;
c) radar;
d) ou qualquer outro meio eletrônico disponível;
II identificar inconsistência ou irregularidade nos autos antes de lançar no sistema;
III digitalizar todos os autos vencidos entregues pelos agentes e encaminhá-los para o Setor de Digitação,
IV protocolar ou indicar quem protocole os autos entregas no Setor;
V digitar no sistema os autos substituídos e cancelados;
VI informar aos agentes qualquer tipo de alteração nos autos de infração ou ordem emitida pelo chefe do Departamento;
VII informar a chefia qualquer tipo de alteração que lhe for dado a conhecer pelos agentes, ou de entendimento próprio, ou ainda de outras fontes idôneas;
VIII convocar os agentes para sanar problemas de preenchimentos nos autos dentro dos limites permitidos;
IX cadastrar e emitir talonários de notificação
X ser atento às novas resoluções, deliberações, normas ou qualquer outro tipo de lei emitida pelo DENATRAN
XI exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Fiscalização de Trânsito.
XII prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades.

Parágrafo Único: Do chefe do SPRAIT é a responsabilidade para examinar os talonários emitidos pela gráfica e declará-los, por documento enviado ao chefe do trânsito, dentro das informações mínimas prevista no CTB.
CAPÍTULO XIV
RESPONSÁVEL PELA ESCALA, PONTO, DISTRIBUIÇÃO E INFORMAÇÃO DE PESSOAL A CHEFIA

Art.40º - Compete ao responsável pela Escala, Ponto, Distribuição e Informação de Pessoal a Chefia:
I cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II identificar os setores mais críticos da cidade e fazer uma ordem crescente de pontos bases para colocar os agentes de trânsito motorizados e a pé;
III fazer a escalação dos agentes de trânsito dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;
VI encaminhar ao chefe do Departamento as alterações sugeridas que lhe for dado a conhecer pelos agentes, ou de entendimento próprio, ou ainda de outras fontes idôneas;
V ser cordial com quem a ele se dirigir;
VI informar ao chefe do Departamento as faltas, atrasos, saídas antecipadas, apontadas na Escala de Serviço;
VII administrar as licenças prêmio, férias, despensas, licenças médicas com o aval do chefe do Departamento;
VIII exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Fiscalização de Trânsito.
IX prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades.

CAPÍTULO XV
DO INSPETOR DE DIA

Art. 41 – Compete ao Inspetor de Dia:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições.
II comandar todo o efetivo dos agentes de trânsito de maneira a assegurar o bom andamento do serviço em campo;
III fazer alteração na escala de serviço sempre prevendo o seu próximo plantão sem invadir plantões alheios, quando necessário ao trabalho;
IV ser cordial com quem a ele se dirigir;
V elaborar relatórios dos dias de serviço;
VI o Inspetor de Dia poderá ser de preferência um Chefe de Fiscalização de Trânsito ou um Supervisor de Grupo de Trânsito;
VII fica proibida a indicação da atribuição de Inspetor de Dia titular por qualquer integrante do Setor hierarquicamente inferior ao Chefe do DFT, sendo limitado ao Inspetor de Dia sua substituição eventualmente temporária, ficando o mesmo responsável por todo o dia de seu plantão ainda que ausente;
VII só o Chefe do Departamento Trânsito tem a prerrogativa, observando seu Chefe hierarquicamente superior, de indicar qualquer um agente de trânsito quando lhe convier e só ele dentro da hierarquia do Departamento tem essa prerrogativa;
VIII por o Inspetor de Dia ser designado pelo Chefe do Departamento de Trânsito sua ordem dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência serão incontestáveis;
IX conceder entrevistas jornalísticas relativas ao trânsito ou indicar quem o faça sempre que necessário;
X representar o Chefe de Fiscalização de Trânsito do DFT em solenidades conforme sua delegação;
XI atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos próprios e deste que seja de sua competência;
XII supervisionar as atividades dos Supervisores, Inspetores e Agentes de trânsito;
XIII dar conhecimento ao Chefe de Fiscalização de Trânsito de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
XIV encaminhar por escrito ao Chefe do Departamento alterações de serviços por parte dos subordinados;
XV informar as faltas da escala de Serviço a quem de direito para fins de desconto em folha;
XVI exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Fiscalização de Trânsito.
XVII prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades.








CAPÍTULO XVI
DO NÚCLEO DE PESSOAL

Art. 42 – Compete ao Núcleo de Pessoal:
I pensar, planejar, realizar, acompanhar e avaliar as atividades de gerenciamento de recursos humanos:
II administrar pessoal no controle de informações cadastrais e folha de pagamento;
III organizar atualizando os registros de dados os atos e regulamentos relativos à pessoal;
IV orientar, informar e encaminhar os processos de concessão de benefícios do integrante do Departamento com base na legislação em vigor;
V manter atualizado os registros de arquivo (Fichas Funcionais) de todos os integrantes do Departamento de Trânsito, bem como controlar regulamente a freqüência dos mesmos, mediante informações emitidas pelos respectivos Chefes, Supervisores e Inspetores de trânsito;
VI executar a programação das atividades relativas a administração de pessoal;
VII verificar as necessidades de pessoal sobre provento, transferência, designação, recrutamento, seleção e promoção dos integrantes do Departamento de trânsito, encaminhando ao chefe do DFT os respectivos conclusivos para encaminhamento;
VIII preparar as carteiras de identificação dos integrantes do Departamento, encaminhado-as ao chefe do DFT, para encaminhamento;
IX receber e distribuir todos os atos, documento e correspondências, relacionados aos interesses do DFT;
X organizar, coordenar, controlar e fiscalizar o Setor de protocolo, que deve ser diretamente ligado a esse Núcleo;
XI exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Fiscalização de Trânsito.
XII prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades.

CAPÍTULO XVII
DO AGENTE DE TRÂNSITO
SEÇÃO I
DO AGENTE DE TRÂNSITO NA FUNÇÃO DE CHEFE DE TRÂNSITO

Art. 43 - Compete ao Agente de Trânsito na função de Chefe de Trânsito:
I cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II representar o Chefe adjunto de Fiscalização de Trânsito em suas atividades, conforme delegação do mesmo;
III planejar, realizar, acompanhar e avaliar, em conjunto com Chefe Adjunto de Fiscalização de Trânsito, as atividades operacionais e, coordenar, distribuir e fiscalizar as atividades operacionais transmitindo ordens aos seus subordinados com objetivo de alcançar a excelência no atendimento aos usuários das vias públicas relativas ao trânsito;
IV encaminhar ao chefe do DFT, periodicamente, relatórios acerca das atividades operacionais;
V fiscalizar, quando se fizer necessário, a atuação e os pontos base dos subordinados no exercício de suas atividades;
VI manter-se informado, para fins controle e manutenção, das condições básicas de apoio e segurança aos agentes de trânsito em seus pontos de serviço;
VII orientar diretamente os Supervisores de Grupo de Trânsito nas situações decorrentes de suas atividades;
VIII solicitar dos Supervisores de Grupo de Trânsito, os relatórios realizados pelos Inspetores de Equipe de Trânsito;
IX zelar pela disciplinar da hierarquia no departamento;
X zelar pelo material a sobe sua responsabilidade;
XI dirigir o departamento para o qual for designado;
XII zelar pela boa aparência, apresentação e cordialidade dispensada pelos agentes entre a classe e aos munícipes;
XIII exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Fiscalização de Trânsito.
XIV prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades.


SEÇÃO II
DO AGENTE DE TRÂNSITO NA FUNÇAO DE SUPERVISOR DE GRUPO DE TRÂNSITO

Art. 44 – Compete ao Agente de Trânsito na função de Supervisor de Grupo de Trânsito:
I cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II executar o planejamento, acompanhar e avaliar em conjunto com o Chefe de Fiscalização de Trânsito toda a operação de campo;
III dirigir o departamento para o qual for designado;
IV fiscalizar as atividades operacionais transmitindo ordens aos seus subordinados com objetivo de alcançar a excelência no atendimento aos usuários das vias públicas relativas ao trânsito
V solicitar dos Inspetores de Equipe de Trânsito os relatórios realizados pelos Agentes de Trânsito;
VI fiscalizar, quando se fizer necessário, a atuação e os pontos base dos subordinados no exercício de suas atividades;
VII manter-se informado, para fins controle e manutenção, das condições básicas de apoio e segurança aos agentes de trânsito em seus pontos de serviço;
VIII orientar diretamente os Inspetores de Equipe de Trânsito nas situações decorrentes de suas atividades;
IX zelar pela disciplinar da hierarquia no departamento;
X zelar pelo material a sobe sua responsabilidade;
XI encaminhar ao chefe do DFT, periodicamente, relatórios acerca das atividades operacionais;
XII zelar pela boa aparência, apresentação e cordialidade dispensada pelos agentes entre a classe e aos munícipes;
XIII fiscalizar o cumprimento de suas ordens, bem como daquelas que são exaradas por seus superiores hierárquicos;
IX gerenciar com o aval do chefe do departamento a escala de serviço
X exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Fiscalização de Trânsito.
XI prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades.

SEÇÃO III
DO AGENTE DE TRÂNSITO NA FUNÇAO DE INSPETOR DE EQUIPE DE TRÂNSITO

Art.45º - Compete ao Agente de Trânsito na função de inspetor de Equipe de Trânsito:
I cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II executar o planejamento, acompanhar e avaliar em conjunto com o Chefe de Fiscalização e o Supervisor de Trânsito toda a operação de campo;
III dirigir o departamento para o qual for designado;
IV fiscalizar as atividades operacionais transmitindo ordens aos seus subordinados com objetivo de alcançar a excelência no atendimento aos usuários das vias públicas relativas ao trânsito
V solicitar aos Agentes de Trânsito relatórios quando julgar necessário;
VI fiscalizar, quando se fizer necessário, a atuação e os pontos base dos subordinados no exercício de suas atividades;
VII manter-se informado, para fins controle e manutenção, das condições básicas de apoio e segurança aos agentes de trânsito em seus pontos de serviço;
VIII orientar diretamente os Agentes de Trânsito nas situações decorrentes de suas atividades;
IX zelar pela disciplinar da hierarquia no departamento;
X zelar pelo material a sobe sua responsabilidade;
XI encaminhar ao chefe do DFT, periodicamente, relatórios acerca das atividades operacionais;
XII zelar pela boa aparência, apresentação e cordialidade dispensada pelos agentes entre a classe e aos munícipes;
XIII fiscalizar o cumprimento de suas ordens, bem como daquelas que são exaradas por seus superiores hierárquicos;
XIV exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe de Fiscalização e Supervisores de Trânsito.
XV prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades




SEÇÃO IV
DO AGENTE DE TRÂNSITO

Art. 46º - Compete ao Agente de Trânsito;
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – atuar sistematicamente na fiscalização, orientação e controle do trânsito, aplicando as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito com o objetivo de proporcionar a livre circulação de bens, pessoas e veículos no âmbito de sua circunscrição;
III – observar rotineiramente as condições operacionais e físicas das vias do Município do Natal, especificamente quanto ao aspecto da segurança, trafegabilidade e fluidez das mesmas;
IV - observar rotineiramente as condições operacionais e físicas dos equipamentos de sinalização e de outros que, direta ou indiretamente, interfiram no desempenho e segurança de veículos e pedestres;
V – acompanhar, orientar e ordenar, em campo, o desempenho das principais vias urbanas, especialmente nos horários e situações críticas;
VI – auxiliar na orientação e travessia de pedestres, especialmente nos locais críticos ou de grandes fluxos;
VII – auxiliar na implantação de projetos e alterações de circulações de trânsito em situações programadas e emergenciais;
VIII – participar de atividades de fiscalização complementar ao policiamento de trânsito;
IX – participar das campanhas educativas do trânsito desenvolvidas pela secretaria;
X – operar equipamentos de comunicação e de coleta eletrônicas de dados, bem como outros necessários ao desempenho de suas atividades;
XII – exercer as atividades de motorista dos veículos destinados ao desempenho dos serviços de fiscalização e monitoração do trânsito, quando designado para tal estando devidamente habilitado e uniformizado, mantendo o controle da viatura sob sua responsabilidade, através de registro detalhado e atualizado sobre seu uso e condições gerais, bem como zelando pela conservação da mesma;
XIII exercer as atividades de motociclista, destinados ao desempenho dos serviços de fiscalização e monitoração do trânsito, quando designado para tal estando devidamente habilitado e uniformizado, mantendo o controle da motocicleta sob sua responsabilidade, através de registro detalhado e atualizado sobre seu uso e condições gerais, bem como zelando pela conservação da mesma;
XIV – elaborar relatórios relativos às atividades desempenhadas;
XV - colaborar, no âmbito do município com a segurança pública e na preservação do meio ambiente.
XVI prestar serviço extraordinário, com sua prévia concordância, mediante autorização por escrito do chefe do departamento ou do inspetor de dia;
XVII orientar o publico em gera, tratando-o com urbanidade,
XVIII ser fiel a sua instituição zelando por sua imagem dentro dos princípios da Lei e da ética profissional;
XIX executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela secretaria.
XX faz parte das atribuições do agente de trânsito respeitar a hierarquia e zelar pela disciplina.
XXI prestar contas a seu chefe imediatamente superior sobre suas atividades

Art. 47 – por estar o agente de trânsito desempenhando função pública lhe é garantido o previsto no artigo 331 do Código Penal

Art. 48º - São prerrogativas do Agente da Autoridade Trânsito:
I - o Poder de Policia de Trânsito;
II - discricionariedade, auto-executoriedade e a coercibilidade;

§ 1º - O poder de policia é a faculdade que dispõe a administração pública para condicionar e restringir a liberdade e a propriedade individual em prol do interesse público.

§ 2 – São atributos do poder de polícia discricionariedade, auto-executoriedade e a coercibilidade.

§ 3º - O poder de polícia de Trânsito incide sobre bens, direito e atividades; fiscalizando e punido o ilícito administrativo.

TÍTULO V
CAPÍTULO I
DOS NÚCLEOS

Art. 49 – O Núcleo de Planejamento Estratégico é composto por 1 (um) membro indicado pelo Chefe do DFT, por 4 (quatro) membros indicados pelos integrantes do departamento e 1 Supervisor de trânsito indicado pelos seus pares.

Art. 50º - Compete ao Núcleo de Planejamento Estratégico:
I – elaborar ou readequar o regimento interno dos Agentes de Trânsito
II – estabelecer critérios como forma de auxiliar o Chefe do DFT na escolha de agentes de trânsito para o exercício das atividades de motoristas, motociclistas e auxiliar administrativo se for o caso;
II – apresentar sugestões ao Chefe do DFT para prepara e atualizar as Normas Gerais de Ação (NGA).

CAPITULO II
NÚCLEO DE APOIO AO AGENTE DE TRÂNSITO

Art. 51º - O Núcleo de Apoio ao Agente de Trânsito é composto por 1 (um) membro indicado pelo Chefe do DFT e 2 (dois) do Núcleo de Planejamento Estratégico escolhido pelos integrantes do departamento.

§1º Um dos membros do Núcleo de Apoio ao Agente de Trânsito deverá ter formação na área de psicologia, serviço social ou sociologia.

§2º Os membros não podem estar no período de estágio probatório.

Art. 52º - Compete ao Núcleo de Apoio ao Agente de Trânsito:
I – pensar, planejar, realizar, acompanhar e avaliar atividades de acompanhamento psicológico e social do integrante do departamento de trânsito bem como de seus familiares;
II – auxiliar a orientação para o afastamento do integrante do departamento para acompanhamento, quando este for envolvido em atividades danosas a ele, a secretaria ou os munícipes;
III – procurar manter o perfil emocional dos integrantes em um nível bom para o desempenho do serviço de fiscalizadores do trânsito, motivando a todos para participarem de cursos e tarefas com fins de humanizar o atendimento ao público e o relacionamento da classe.

TÍTULO VI
DA HIERARQUIA

Art. 53º - A hierarquia, a disciplina e o compromisso formam o tripé de sustentação do Departamento de Fiscalização de trânsito forjando a ação de todo seu efetivo.

Art. 54º - A hierarquia é a ordenação pela qual é disposta a autoridade funcional, conforme responsabilidade e complexidade de atribuições, em níveis diferenciados, aos cargos e/ou funções de carreia prevista neste estatuto.

Art. 55º - São princípios norteadores da hierarquia dos agentes de trânsito:
I – o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.









Art. 56º - A hierarquia do Departamento de Fiscalização de Trânsito segue no disposto no quadro abaixo.


Nível
Hierárquico

Cargo ou função

Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito

Chefe Adjunto do Departamento de Fiscalização de Transito

AT na função de Chefe de Fiscalização de Trânsito

AT na função de Supervisor de Grupo de Trânsito

AT na função de Inspetor de Equipe de Trânsito

Agente de Trânsito mais antigo

§1º - Nível hierárquico é o agrupamento de cargos e/ou funções de carreira de mesma natureza de responsabilidade e de mesma complexidade de atribuições, e por conseqüência, da mesma autoridade funcional.
§2º - no caso dos agentes de trânsito do mesmo nível hierárquico, a disposição da autoridade funcional se dá segundo critério da antiguidade na instituição, ficando os agentes de trânsito menos antigos subordinados hierarquicamente, quando for o caso, àqueles mais antigos.

Art. 57º - A subordinação não deve afetar, de modo algum, a honra ou a dignidade pessoal, decorrendo tão somente da hierarquia.

Art. 58º - Dentro do Departamento de Fiscalização de Trânsito o Chefe do DFT tem o maior grau hierárquico entre a classe.
Art. 59º - A antiguidade na instituição é contada observando-se a data do concurso público ou seleção interna de provimento do cargo e/ou função atual, e em caso de empate, observando-se a ordem decrescente de classificação no referido concurso ou seleção interna.

Art. 60 – São superiores hierárquicos, mesmo que não investido em nenhum dos cargos previstos no Quadro Funcional do DFT as seguintes autoridades:
I – O Prefeito Municipal;
II – O Vice Prefeito;
III – O titular da secretaria a qual a Instituição está diretamente subordinada;
IV – O titular adjunto da secretaria a qual a Instituição está diretamente subordinada

TÍTULO VII
DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 61 - A disciplina é junto com a hierarquia e o compromisso base institucional dos Agentes de Trânsito.

Art. 62 - São princípios norteadores da disciplina do Departamento de Fiscalização de Trânsito:
I – o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 63 - O disposto nesta Lei aplica-se a todos os integrantes da instituição ocupantes de cargos ou funções previstas no Quadro Funcional do DFT.

Art. 64 - as ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade ao superior que as determinar.

Parágrafo Único: Em caso de dúvida, é assegurado esclarecimento ao subordinado.

Art. 65 – Todo integrante do DFT que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deve tomar posição enérgica no sentido de sanar a situação.

Parágrafo Único: Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o integrante da instituição deve adotar as providencias cabíveis pessoalmente, e se subordinado, deverá comunicar aos superiores hierárquicos competentes.

CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E
DEVERES

Art. 66 – Infrações disciplinares é toda violação, por parte dos integrantes do DFT, dos seus deveres e/ou das suas atribuições funcionais previstas em Lei.
Art. 67 – Além dos deveres estendidos pela Legislação Municipal, são deveres do integrante do DFT:



SEÇÃO I
DOS DEVERES

I – desempenhar com zelo, dedicação e presteza as atribuições que lhe for incumbido;
II – ser leal as instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, ou representar quando manifestadamente ilegais;
V – levar ao conhecimento superior hierárquico as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI – zelar pela economia e conservação do material do Município que for confiado a sua guarda ou utilização;
VII – manter conduta condizente com sua condição de funcionário público, de forma a dignificar a função pública;
VIII – ser assíduo e pontual ao serviço;
IX – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
X – apresentar-se ao trabalho devidamente uniformizado, asseado e com o máximo de compostura;
XI – buscar junto à chefia o direito do trabalho em dupla conforme princípio básico de segurança pública nos pontos de serviço que for designado;
XII – imprimir a todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
XIII – ter a iniciativa necessária ao exercício do cargo, e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
XIV – pauta-se pela cortesia e educação no cumprimento de sua missão;
XV – exercer sua autoridade de modo pleno, porem sem prepotência ou abuso, tratando com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
XVI – exercer natural liderança sobre seu companheiro em cargo, função ou condição de antiguidade de nível hierárquico inferior e servi-lhe de exemplo, exigindo dele, quando for o caso, a devida correção de atitude;
XVII – encaminhar as ocorrências que não são de sua competência a sua chefia imediatamente superior;
XVIII – ouvir com atenção seus subordinados e providenciar que sejam assegurados seus direitos, tendo sempre presente o exato senso de justiça;
XIX – submeter ao chefe do DFT, casos que, a seu juízo, mereçam recompensa ou punição, mediante comunicação interna, e tendo sempre presente o exato senso de justiça;
XX – comunicar, imediatamente, o extravio ou dano de material sub sua responsabilidade;
XXI – repor qualquer material pertencente ao DFT, comprovada a culpa do integrante da Instituição, nos casos de perda, extravio ou inutilização do mesmo, mediante aquisição de novo material ou desconto em folha de pagamento, independente de quaisquer outras penalidades previstas nesta Lei ou Legislação em vigor;
XXII – devolver o fardamento ao setor de almoxarifado no caso de desligamento da DFT;
XXIII – cumprir a jornada de trabalho;
XXIV – comunicar permuta de serviço ao superior hierárquico competente;
XXV – dar informações em processo quando for o caso, encaminhado no prazo legal;
XXVI – preservar local com vítimas fatais de trânsito até a chegada da autoridade competente;
XXVII - assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos atos praticados por
integrantes da Instituição subordinado, que agir cumprindo a sua ordem;
XXVIII – informar, quando ingressar no Quadro Funcional do DFT, o nome de guerra qual passará a ser identificado, não podendo esse nome ser repetido dentre seus colegas de trabalho.

§1º: Ao chegar o término de seu serviço e caso não tenha sido rendido por seu sucessor, deverá o mesmo quinze minutos a mais do seu horário regular,
§2º: A representação de que trata os incisos IV e IX do “caput” deste artigo, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior competente àquela contra a qual é formulada, assegurado ao representado amplo defesa;

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES

Art. 68 - Além das proibições estendidas pela Legislação Municipal em vigor aos servidores públicos, são proibições aos integrantes do DFT:
I – ausentar-se do serviço sem prévia autorização;
II – retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
V - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VI - promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativo na repartição;
VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função;
IX - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial;
X - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;
XI - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau;
XIII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XIV - conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XV - empregar material da repartição em serviço particular;
XVI - utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público;
XVII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.
XVIII – sobrepor ao uniforme insígnia de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações sem prévia autorização do chefe do DFT;
XIX – simular doenças para esquivar-se ao cumprimento do dever;
XX – suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
XXI – manusear equipamento de comunicação ou quaisquer outros equipamentos de porte necessário ao serviço com negligência, imprudência ou imperícia;
XXII – extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à fazenda pública;
XXIII – aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem do superior hierárquico;
XXIV – violar o local de acidente de trânsito com vítima;
XXV – transporta na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização do superior hierárquico competente;
XXVI – representar a Instituição, ou assumir compromisso por esta, ou por unidade de trabalho em que servir, em qualquer ato, sem autorização;
XXVII – dirigir veículo da Instituição com negligência, imprudência ou imperícia;
XXVIII – ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substancia entorpecente durante o serviço ou fora deste usando o fardamento;
XXIX – cometer a outro servidor atribuição estranha ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XXX – porta arma na Instituição;
XXXI – trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substancia entorpecente;
XXXII – valer-se do cargo para obter proveito pessoal ou de terceiro, em prejuízo da dignidade da função pública.
XXXIII – é proibido à mudança do nome cujo agente de trânsito é identificado no uniforme, que é conhecido como “nome de guerra”, exceto por requerimento dirigido ao chefe do DFT onde informará a justificativa e aguardará a autorização, podendo ainda o chefe do DFT renomea-lo por ato próprio.




SEÇÃO III
DA ACUMULAÇÃO

(redação dada pela Lei Municipal 01517/65)
Art. 69 - Somente será permitida a acumulação:
I - de cargo de magistério secundário ou superior com o de Juiz;
II - de dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou cientifico, desde que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Parágrafo único - A permissão deste artigo compreende a acumulação de cargos do Município com os da União, dos Estados, dos Municípios e de suas entidades autárquicas e de economia mista.
Art. 70 - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 71 – Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde, que precederá sua posse, respeitado o disposto no artigo anterior.

Art. 72 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida de cargos municipais e provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de quinze dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.
§ 1° - Provada a má-fé, perderá todos os cargos.
§ 2° - Se a acumulação for um cargo de outra entidade estatal, será o funcionário exonerado do cargo municipal.

SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE

(redação dada pela Lei Municipal 01517/65)
Art. 73 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente.

Art. 74 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário,

Art. 75 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.

§ 1° - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento, á mingua de outros bens que respondem pela indenização.

§ 2°- Tratando-se de dano causado a terceiro responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de passada em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 76 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.

Art. 77 - As cominações disciplinares, civis e penais poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES

(redação dada pela Lei Municipal 01517/65)
Art. 78 - Considera-se infração disciplinar o fato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e proibições decorrentes da função que exerce. .
Parágrafo único - A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão, e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 79 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de chefia;
VI - demissão;
VI – cassação de aposentadoria e disponibilidade.
§1º - Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
§2º - Toda penalidade tem a devida publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Informativo do DFT, e é averbada na ficha funcional do infrator, que servirá como ponto negativo em uma concorrência a uma promoção.
Art. 80 - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo, mas a autoridade competente poderá escolher entre as penas a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
SEÇÃO I
DA ADVERTENCIA

Art. 81 – A penalidade de advertência é aplicada nos casos de violação de dever funcional previsto em Lei, que não justifique pena mais grave.

SEÇÂOII
DA REPREENSÃO

Art.82 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 83 - A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.
§ 1° - O funcionário suspenso disciplinarmente perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer em serviço.






SEÇÃO IV
DA DESTITUIÇÃO DE CHEFIA

Art. 84 - São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de chefia:
I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho;
III - Retardar a instrução ou o andamento de processo;
IV - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária.

SEÇÃO V
DA DEMISSÃO

Art. 85 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
II - Abandono de cargo;
III - Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação dos patrimônios públicos;
VIII - Revelação do segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
IX - Transgressão de qualquer dos itens "VIII" e "XVII" do artigo 68;
§ 1° - Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário (sem causa justificada), por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2° - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que, durante 12 meses faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada.
Art. 85 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta.
Art. 86 - Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constará sempre nos decretas de demissão, fundada nos itens I, VI, VII e VIII, do art. 84;

SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA

Art. 87 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado em processo que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, neste Estatuto pena de demissão;
II - for condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização;
V - praticou usura ou advocacia administrativa.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não, assumir no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.




SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR

Art. 88 - Para a imposição de penas disciplinares são competentes:
I - o Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e suspensão, superior a 15 (quinze) dias;
II - o imediato ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias;
III - o chefe imediato do funcionário, no caso de advertência verbal e repreensão.
§ 1° - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser e suspensão.
§ 2° - A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade que houver feito a designação do funcionário.
Art. 89 - Serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri e do serviço eleitoral, sem motivo justificado.

SEÇÃO VIII
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Art. 90 - São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I - a prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II - a confirmação espontânea da infração.
Art. 91 - São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
I - o conluio para a prática da infração;
II - a acumulação de infração;
III - a reincidência genérica ou específica na infração
Art. 92 - Contados da data da infração, prescreverá na esfera administrativa:
I - Em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - Em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

SEÇÃO IX
DO CANCELAMENTO DA PENALIDADE DISCIPLINAR

ART.93 – A penalidade disciplinar tem seus registros cancelados:
I – após o decurso de 5 (cinco) anos, quando tratar-se de suspensão, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, qualquer nova infração disciplinar;
II – após o decurso de 3 (três) anos, quando tratar-se de repreensão ou advertência, desde que o servidor não tenha praticado, nesse período, qualquer nova infração disciplinar;
§1º: O cancelamento da penalidade não tem efeitos retrativos.
§2º: Após o cancelamento da penalidade disciplinar o servidor é considerado tecnicamente primário, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO X
DA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 94 – A infração disciplinar prescreve na esfera administrativa:
I – em 5 (cinco) anos, quando punível com demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade ou destituição de cargo ou função de em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quando punível com suspensão ou repreensão;
III em 180 (cento e oitenta) dias, quando punível com advertência.
§1º: Os prazos começam a correr da dada da ocorrência da infração disciplinar.
§2º: A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§3º: Interrompido o curso da prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
§4º: Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 95 – Depois de iniciado o processo disciplinar se encaminhará naturalmente percorrendo o previsto no Título V da Lei 1.517 de 23 de dezembro de 1965.


TÍTULO VIII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 96 – Os diversos cargos de provimento em comissão e os cargos de provimento efetivo, e as funções de carreira dos Agentes de Trânsito, que vagarem no DFT só podem ser providos por pessoal que atenda aos requisitos de qualificação, e de nível hierárquico, quando for o caso, exigidos para seu emprego.

Art. 97 – As vagas para os cargos de provimento em comissão previsto no Quadro Funcional do DFT serão preenchido por ato de livre nomeação do Prefeito Municipal do Natal.

Art. 98 - As vagas para os cargos/funções de provimento efetivo previsto no Quadro Funcional do DFT de Agentes de Trânsito serão preenchido por ato de livre nomeação do Prefeito Municipal do Natal, de candidatos aprovados em concurso público, com exceção dos já previstos na Lei 5.186 de 12 de maio de 2000.

Art.: 99 – com exceção das vagas para as funções de carreira do DFT previstas no artigo anterior no Quadro Funcional do DFT, serão preenchidas por ato de nomeação, pelo Prefeito Municipal, de candidatos promovidos dentre os titulares nas funções de carreira inferiores hierarquicamente, obedecendo aos critérios de promoção.

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art.100 – O provimento dos cargos em comissão do Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito, do Chefe adjunto do Departamento Fiscalização de Trânsito, é de livre nomeação do Prefeito.

Art. 101 – O provimento das funções de Chefe de Fiscalização de Trânsito, Supervisor de Grupo de Trânsito e Inspetor de Equipe de Trânsito, será indicado pelo titular da secretária a quem o DFT for subordinado.

Art. 102 – Os requisitos de qualificação para a investidura nos diversos cargos/funções de provimento em comissão do Quadro Funcional do DFT são:
I – para o cargo de Chefe do Departamento de Fiscalização de Trânsito:
a) o representante do Departamento de Fiscalização de Trânsito poderá ser um funcionário público civil ou militar da ativa ou não com nível superior em qualquer área;
b) ter, preferencialmente, formação superior na área de trânsito;
c) ter ilibada reputação moral;
d) ter bons precedentes criminais e policiais.
II – para a função de Chefe de Fiscalização de Trânsito, Supervisor de Grupo de Trânsito:
a) ser integrante do Quadro Funcional do DFT;
b) ter formação superior em qualquer área;
c) ter experiência de no mínimo 5 (cinco) anos de fiscalização de trânsito;
d) não ter nenhum processo administrativo em tramitação ou em trânsito julgado nos últimos 5 (cinco) anos;
e) não ter nenhuma , advertência verbal, suspensão ou repreensão nos últimos 5 (cinco) anos a nível administrativo;
f) ter ilibada reputação moral;
III – para a função de Inspetor de Equipe de Trânsito:
a) ser integrante do Quadro Funcional do DFT
b) ter, preferencialmente, nível superior em qualquer área, sendo admitido no mínimo ensino médio completo
c) ter experiência de no mínimo 5 (cinco) anos de fiscalização de trânsito;
d) não ter nenhum processo administrativo em tramitação ou em trânsito julgado nos últimos 5 (cinco) anos;
e) não ter nenhuma , advertência verbal, suspensão ou repreensão nos últimos 5 (cinco) anos a nível administrativo;
f) ter ilibada reputação moral.

§1º: O Chefe adjunto do Departamento Fiscalização de Trânsito, por se tratar de uma função de confiança do chefe do DFT, fica a seu encargo o grau de instrução, assim como sua indicação, devendo ele ser integrante do Quadro Funcional do DFT.

§2º: Por os atuais graduados terem sidos nomeados antes desta Lei, ficam absolvidos por ela sem nenhum prejuízo a eles nas funções que exercem.

§3º: Todos os Agentes de Trânsito que forem agraciados com uma das nomeações para as funções prevista neste Estatuto deverá apresentar os documentos exigidos no Decreto n° 1.227/73, anexo a Lei 1.517/65.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GRAIS
Art. 103. – A nomeação se dará por instrumento próprio prevista em Lei municipal.

Art. 104. – Ficam garantidas as funções previstas em instrumento próprio em Lei municipal.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 105. – O concurso público se dará por instrumento próprio prevista em Lei municipal.





SUBSEÇÃO I
DO CURSO DE FORMAÇÃO DO AGENTE DE TRANSITO

Art. 106 – O curso de formação de Agente de Trânsito – CFAT -, a ser ministrado para no máximo trinta alunos por turma – tem por objetivo capacitar os candidatos ao cargo/função de Agente de Trânsito para o exercício das atribuições desse cargos/funções, tem caráter técnico e deve ter carga horária total de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas, distribuídas em 30 (trinta) horas semanais, sendo 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta.

Art. 107 – O candidato ao cargo de agente de Trânsito que esteja freqüentando, regularmente matriculado, o CFAT, fica sujeito às Leis e regulamentos que regem a instituição, ressalvando-se que o mesmo se encontra na condição de aprendiz do respectivo cargo/função, e que nessa situação considera-se esse candidato como aluno.

§1º: A participação do aluno CFAT nas condições de freqüência mínima e a carga horária máxima equipara-se, para todos os efeitos, ao serviço, e sua obrigação, por isso, não lhe compete tirar serviço durante a realização do curso.
§2º: O aluno que, por motivo da instrução, venha a sofrer acidente fatal, que o invalide temporária ou permanentemente para as atribuições do cargo / função pretendido é amparado pelo município como se já fosse, em inicio de carreira do cargo pretendido, para todos os efeitos.






CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108 – A promoção é a investidura no provimento das funções públicas previstas neste estatuto
Parágrafo Único: A promoção para as funções de carreira previstas no Quadro Funcional do DFT ocorrerá quando houver vagas para algumas das funções ou quando houver aumento no efetivo do DFT e tornar-se-á obrigatório quando a quantidade de vagas para algumas das funções atingirem 5% (cinco por cento) do efetivo total previsto em lei.

SEÇÃO II
DO CURSO DE REQUALIFICAÇÃO

Art. 109 – O curso de requalificação do Agente de Trânsito fica a critério da Secretaria a qual o DFT seja subordinado.

TÍTUTLO IX
DO REGIME DE TRABALHO DOS INTEGRANTES DO DFT
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 110 - Os integrantes do departamento de Fiscalização de Trânsito podem ser submetidos a regime espacial de trabalho, que não pode ser descuidado ou recusado pelos agentes de trânsito, em sistema de escala de serviço, que se caracteriza pelo cumprimento em horário e local de trabalho variável, prestação de serviço em finais de semanas e feriados, plantões diurnos e/ou noturnos, assim como pela sujeição a perigoso e insalubre, observadas, sempre as peculiaridades do serviço.
CAPÍTULO II

Art. 111 – A jornada de trabalho dos integrantes do departamento de Fiscalização de Trânsito é de 30 (trinta) horas semanais.
§1º. Por conveniência do serviço os integrantes do DFT poderão ser submetidos à carga horária diária maior que 6 (seis) horas, porem, nunca ultrapassando, ao final do mês, a carga horária mensal de serviço correspondente à jornada de trabalho no caput deste artigo, exceto em comum acordo entre as partes.
§2º. : A carga horária de serviço não poderá superar 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.

TÍTULO X
DOS DIREITOS, VANTAGENS E PRERROGATIVAS DOS INTEGRANTES DO DFT
CAPÍTULO I

Art. 112. – Além dos direitos estendidos pela Legislação Municipal aos servidores, são direito dos integrantes do DFT:
I- ter acesso á progressão funcional horizontal, mediante critérios estabelecidos no Plano de Cargos e vencimentos dos Funcionários da Prefeitura Municipal do Natal;
II- participar de cursos, seminários e congressos de interesse da instituição, com a devida dispensa de suas atividades;
III- participar de eventos e cursos regulares de graduação e pós-graduação, que digam respeito à formação profissional do integrante do DFT, com a devida adequação de sua escala, sem diminuição de carga horária;
IV- permutar o serviço mediante autorização do superior imediato;
V- organizar-se em instituição representativas de sua categoria e participar das atividades convocadas pela mesma;
VI- receber vale alimentação quando o serviço for superior as 6 (seis) horas de trabalho;
VII- ser assistido pela secretaria em caso de acidente quando estiver em serviço;
VIII- receber fardamento completo anualmente;
IX- ao repouso quando o serviço for igual ou superior a 12 (doze) horas;
X- trabalhar, no mínimo, em dupla, conforme principio básico de segurança;
XI- ter à sua disposição todo equipamento necessário ao serviço, em perfeita condições de utilização/funcionamento;
XII- ter apoio aperacional da instituição em suas ocorrências;
XIII- ter capacitação profissional continuada;
XIV- promoção das funções de carreira, deste que observados os requisitos de qualificação e de nível hierárquico, quando for o caso;
XV- requerer ou representar em defesa de seus direitos ou interesse legítimo, conforme dispuser a Legislação em vigor;
XVI- ter o reconhecimento técnico em fiscalização de trânsito, uma vez tendo concluído o curso de formação de Agente de Trânsito;
XVII- ser tratado com cordialidade, educação e imparcialidade por seus superiores hierárquicos;
XVIII- se expressar, criticando, advertindo, sempre por escrito e direcionando seus pontos de vista de forma que fique claro seus ideais.



CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art.113. - Além das vantagens estendidos pela Legislação Municipal aos servidores, são direito dos integrantes do DFT
I- progressão funcional horizontal, mediante critérios estabelecidos no Plano de Cargos e vencimentos dos Funcionários da Prefeitura Municipal do Natal, acompanhado de devido ajustamento de vencimento;
II- isonomia salarial de vencimento entre os integrantes da instituição da ativa e inativa;
III- seguro de vida e por invalidez permanente, ou morte com valor indenizatório, não menor que 100 (cem) vezes o salário base da função atual do servidor, cabendo a prefeitura o pagamento do respectivo prêmio, a qual deve contratar, mediante prévia licitação.
Parágrafo Único: O pagamento do seguro mencionado no inciso III, caput deste artigo, será devido o integrante da instituição, ou aos seus beneficiários, apenas e tão somente quando o sinistro ocorrer em serviço, assim constatado pelos respectivos registros, bem como durante o trajeto de casa para o trabalho ou vice versa, não incluindo outras ocorrências em eventual trabalho extra institucional.

CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS

Art. 114 - Além das prerrogativas estendidos pela Legislação Municipal aos servidores, são direito dos integrantes do DFT.
I – uso de títulos, uniformes, distintivos, emblemas e insígnias, relacionados ao DFT, constantes de dispositivos específicos criados pela Instituição e que correspondam ao seu emprego;
II – recebimento das dividas distinções, honrarias e tratamentos respeitosos, que lhe cabe, no âmbito da Instituição e de acordo com o nível hierárquico de seu emprego;

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 115 – As situações que não estejam definidas nesta Lei e que digam respeito aos servidores municipais em geral são disciplinadas pela Lei nº 1517/65, (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) e pela legislação municipal em vigor.
Art.116 – Os salários, gratificações e suas respectivas incorporações serão definidos pelo Plano de Cargos e Vencimentos e Funcionários da Prefeitura Municipal do Natal, Lei 4018/92, e pela legislação municipal em vigor.
Art.117 – Fica vedada a lotação de integrantes dos Agentes fora da Instituição.
Art.118 – Será formada uma comissão partidária com objetivo de rever, adaptar e atualizar as normas estabelecidas, em tempo oportuno, quando se tornar necessário.
Art.119 – As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.120 –.Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


prefeito